Ementa
DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação do autor em custas judiciais, como esclarece o Enunciado 28 do FONAJE. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor das partes autoras, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus estes se omitiram de exercer/praticar nos autos. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805925-15.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes requerentes não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 100518866). A redesignação deve ser medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, seja por questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Ocorre que, nenhuma dessas causas foi alegada em audiência e nem comprovada nos autos. Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a presença do autor em qualquer das audiências é obrigatória e a sua ausência importa em extinção sem julgamento do mérito por contumácia (art. 51 da Lei nº 9.099/95) 3. DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação do autor em custas judiciais, como esclarece o Enunciado 28 do FONAJE. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor das partes autoras, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus estes se omitiram de exercer/praticar nos autos. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina