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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000601-37.2026.4.03.6321

Vara / juízo
CECON-São Vicente
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000601-37.2026.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO CECON-São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000601-37.2026.4.03.6321 AUTOR: ROGERIO TADEU EDUARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual determino a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo a gratuidade de justiça. Transitada em julgado nesta data. Certifique-se. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG, anexando aos autos o respectivo extrato de solicitação de pagamento. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com a informação da implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer contábil. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente, data da assinatura da sentença. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000601-37.2026.4.03.6321 AUTOR: ROGERIO TADEU EDUARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual determino a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo a gratuidade de justiça. Transitada em julgado nesta data. Certifique-se. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG, anexando aos autos o respectivo extrato de solicitação de pagamento. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com a informação da implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer contábil. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente, data da assinatura da sentença. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal