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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804444-62.2025.8.18.0140

Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0804444-62.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Custas recolhidas ID 69838520. Sem honorários. Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações. Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo. Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0804444-62.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANK LIMA CUNHA SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em face de FRANK LIMA CUNHA, ambos devidamente qualificados na inicial. O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação. Custas recolhidas ID 69838520. Sem honorários. Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações. Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo. Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina