Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000579-47.2024.4.03.6321 AUTOR: ISMAEL ALVES CURADOR ESPECIAL: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS pela qual ISMAEL ALVES, representado por sua curadora Maria Aparecida da Conceição, busca obter a condenação da autarquia a conceder benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de requerimento do benefício em 09/10/2023 (NB 87/713.874.870-2). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. Conforme consta, o benefício assistencial foi indeferido administrativamente em razão da autarquia ter concluído que o autor não preenchia o requisito da miserabilidade. Perícias médica e social realizadas, conforme laudos ids. 350875361 e 546823898. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamento e decido. Afasto as preliminares arguidas na contestação padrão do INSS, eis que genéricas e inaplicáveis ao caso em testilha. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, inciso V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial, que dispõe em seu art. 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Nos termos da definição legal, para fins da concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por outro lado, a avaliação da deficiência deverá ser feita por estudo médico e social (§ 6.º). Conforme o art. 4.º do Decreto n. 10.410/2020, a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, para fins dos requerimentos de benefícios, será feita de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF//SEDH/MP n. 1, de 27 de janeiro de 2024, que adota a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBrA, para avaliação funcional da alegada deficiência. Nos termos da referida portaria, tanto a perícia médica quanto a social deverão avaliar os domínios e atividades do segurado (1 – sensorial; 2 – comunicação; 3 – mobilidade; 4 - cuidados pessoais; 5 - vida doméstica; 6 - educação, trabalho e vida econômica; 7 - socialização e vida comunitária), atribuindo-lhe pontuação que variará de 25 a 100: 25 pontos: não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente; 50 pontos: realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente; 75 pontos: realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; 100 pontos: realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Após a atribuição dos pontos, o total da perícia social e da perícia médica devem ser somados e, conforme o resultado, o grau e deficiência será: 1 - deficiência grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; 2 - deficiência moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; 3 - deficiência leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; 4 - pontuação insuficiente para concessão do benefício: quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que o núcleo familiar exige a convivência sob o mesmo teto e é formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. Quanto à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o §3º do referido art. 20 define como presunção de miserabilidade familiar a renda per capita inferior a 1/4 salário mínimo. Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a miserabilidade deve ser analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto. (RE 567985, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-194 divulg. 02-10-2013, public. 03-10-2013). Nesse sentido, aliás, os §11 e 11-A do art. 20 da Lei n. 8.742/93 dispõem que outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados e que o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo poderá ser ampliado em até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B da referida lei, conforme regulamento. Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. In casu, o perito, utilizando o índice de funcionalidade brasileiro, apurou 2875 pontos. A perícia social, por sua vez, concluiu por 2900 pontos. Em análise da perícia judicial, constata-se que o perito judicial concluiu que o autor tem impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental (esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, F20, F19), que impede sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com a soma dos dois resultados, chega-se a 5775 pontos, caracterizando a deficiência moderada. Tem-se por configurado, portanto, o impedimento de longo prazo. Comprovada a existência de deficiência, passo à análise da condição socioeconômica. Colhe-se do laudo socioeconômico (id. 557584142-p. 99/135) que o autor reside com sua genitora, em imóvel alugado. Segundo consta, ainda, no referido documento e nas fotos que o integram, o imóvel é alugado, e composto de uma cozinha, dois quartos e um banheiro, guarnecido com móveis simples, básicos e antigos, máquina de lavar roupas, fogão, aparelho celular, geladeira e televisor (tubo), e as condições do imóvel são satisfatórias, sendo servido por todos os serviços básicos (saneamento), havendo posto de saúde e transporte coletivo nas proximidades. Relata-se no laudo que a renda familiar é proveniente, única e exclusivamente da remuneração percebida pela genitora do autor, no valor de R$ 1.717,20. Considerando que o núcleo é formado por duas pessoas, tem-se que a renda per capita ultrapassa o valor definido em lei para caracterização da hipossuficiência. Na situação concreta, o valor das despesas declaradas no laudo social (R$ 1.441,58) é inferior aos ganhos da mãe do autor, apresentando-se suficiente para a manutenção das necessidades do núcleo familiar. Não se desconhecem e nem se desmerecem as dificuldades financeiras enfrentadas pela família do autor para manutenção da família. Entretanto, a lei determina critérios objetivos para aferição da possibilidade de concessão do benefício assistencial, seja na modalidade idoso ou deficiente. Cabe ao juiz, ao realizar a análise do caso concreto, sopesar o critério legal e a subjetividade que a jurisprudência lhe confere. No presente caso, não há elementos suficientes aptos a flexibilizar o critério estabelecido no art. 20 da Lei 8.742/93, como tratamentos médicos, alimentos especiais, fraldas e remédios não fornecidos pelo SUS ou informação sobre eventual dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas de pessoas do núcleo familiar. Portanto, apesar das dificuldades narradas e constatadas, ainda assim a família do autor tem condição socioeconômica superior àquela necessária para fazer jus à concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto