Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800374-60.2018.8.18.0103 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: M. B. D. C. REQUERIDO: G. F. D. A. C. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Partilha Posterior ao Divórcio (Sobrepartilha) ajuizada por M. B. D. C. em desfavor de G. F. D. A. C., ambos qualificados nos autos. O autor narrou que as partes contraíram matrimônio e que a união foi dissolvida por sentença de divórcio proferida em 27/06/2017 nos autos do processo nº 0000102-46.2011.8.18.0103, oportunidade em que o pedido de partilha foi extinto sem resolução do mérito. Sustentou que, na constância do casamento, adquiriram um terreno urbano e nele edificaram uma residência situada na Rua Marechal Deodoro (referida na exordial como Rua Arimateia Tito), S/N, Bairro Subestação, em Matias Olímpio/PI, atribuindo ao imóvel o valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para determinar a partilha do imóvel à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, com a consequente alienação judicial e condenação da ré em verbas sucumbenciais. Juntou documentos, dentre os quais procuração, fatura de energia e escritura particular de compra e venda do terreno datada de 02/02/2004 (ID 3496714, págs. 4-7). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao promovente e determinada a realização de audiência de conciliação. A citação foi efetivada (ID 5931909, pág. 2), restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 6580313). A requerida apresentou contestação (ID 6814673). Confirmou o casamento em 1999 e sustentou que a separação fática ocorreu no ano de 2007, quando o autor se retirou do lar conjugal e deixou a filha comum, que necessita de cuidados especiais. No tocante ao patrimônio, alegou que o acervo comum englobava também um outro terreno urbano na Rua Arimateia Tito, medindo 10x49 metros, o qual teria sido vendido unilateralmente pelo autor após a separação de fato, sem repasse de sua meação. Quanto à casa residencial, afirmou que, ao tempo da ruptura da convivência, tratava-se de construção rústica de adobe, sem reboco, com piso de cimento bruto, sem banheiro interno e sem muros, avaliada na época em cerca de R$ 12.000,00. Afirmou ter realizado, a partir de 2011/2012 e às suas expensas exclusivas com apoio familiar, ampla reforma e ampliação do imóvel, substituindo paredes, assentando cerâmica, construindo muros, banheiro interno, quarto e cozinha. Pugnou pela total improcedência do pedido inaugural, sob o fundamento de compensação com o lote alienado, ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica para avaliar o imóvel no estado em que se encontrava ao tempo da separação fática. Juntou procuração e notas de materiais de construção (ID 6814684). O autor manteve-se inerte em relação à réplica (ID 15040581). Instadas a especificar provas, a ré requereu prova testemunhal e documental (ID 14531655 e ID 42110422), enquanto o autor reiterou interesse na audiência e sustentou preclusão probatória da demandada (ID 49895839 e ID 60151055). Foi determinada a avaliação do imóvel objeto da lide por Oficial de Justiça Avaliador (ID 69777718). O laudo de avaliação foi carreado aos autos, apurando o valor de mercado atual do imóvel residencial em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), detalhando suas dimensões e estado de conservação (ID 76699102). A ré manifestou-se requerendo avaliação retroativa ao ano de 2007 (ID 78574196), pretensão que restou indeferida pela decisão saneadora de ID 83127369, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e designada instrução. Em audiência de instrução e julgamento (ID 92143870), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da ré, além da oitiva da testemunha Hilton Gomes dos Santos. As partes apresentaram alegações finais orais. Decorrido o prazo concedido para tratativas de autocomposição sem êxito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes, vícios processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito comporta imediato julgamento. Do Regime de Bens, da Ruptura da Sociedade Conjugal e da Eficácia Temporal da Separação de Fato As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam todos os bens sobrevindos aos cônjuges na constância do casamento a título oneroso, nos moldes do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, ambos do Código Civil. No regime da comunhão parcial, a presunção legal de esforço comum cessa de forma definitiva com a ocorrência da separação de fato, marco temporal que encerra a comunicabilidade patrimonial e os deveres recíprocos entre os consortes, ainda que a formalização jurídica do divórcio venha a ocorrer em momento posterior. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a separação de fato do casal ocorreu entre os anos de 2006 e 2007. Em seu depoimento pessoal, a ré relatou que o rompimento fático se consolidou quando a filha do casal, nascida em 09/08/2004, possuía cerca de 2 (dois) anos de idade, momento em que o autor viajou e não mais prestou assistência à família. O próprio promovente, ao prestar depoimento, admitiu que a separação fática decorreu de suas viagens a trabalho e situou o término da convivência em período muito anterior ao divórcio formal. Fixada a separação de fato em 2007, todo o patrimônio e eventuais acréscimos obtidos exclusivamente por um dos ex-cônjuges a partir de então permanecem fora da partilha, devendo a meação recair estritamente sobre a realidade patrimonial construída na vigência da convivência conjugal. Do Suposto Terreno Urbano Alienado A requerida alegou em sua contestação que o casal possuía um segundo terreno urbano situado na Rua Arimateia Tito, medindo 10x49 metros, o qual teria sido alienado unilateralmente pelo autor após a separação de fato, motivo pelo qual postulou a retenção/compensação da casa com a meação do valor correspondente. Ocorre que a instrução processual desconstituiu tal versão. Com efeito, a própria requerida, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo, esclareceu a cronologia dos fatos, afirmando categoricamente que a venda do primeiro terreno ocorreu antes da aquisição do imóvel onde reside atualmente e que tal negócio antecedeu o nascimento da filha do casal, ocorrido em 2004. Declarou expressamente que, à época da alienação do aludido lote ao comprador Edmar, as partes haviam passado por um desentendimento temporário e que, após o retorno do autor, o casal reatou o matrimônio e adquiriu o segundo terreno, sobre o qual construíram a casa residencial objeto do presente litígio. O autor confirmou em seu depoimento que tal terreno foi vendido há mais de duas décadas, quando o casal ainda convivia, tendo os recursos sido consumidos na própria subsistência e nas dinâmicas da união conjugal. Ademais, inexiste nos autos qualquer certidão de registro imobiliário, contrato escrito ou prova documental hábil a individualizar o imóvel ou demonstrar que a alienação tenha ocorrido após a ruptura definitiva da vida conjugal com apropriação exclusiva de valores pelo autor. À míngua de comprovação de venda fraudulenta posterior à separação de fato, ônus que incumbia à ré a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em sobrepartilha ou compensação financeira fundada no suposto terreno, cuja questão resta plenamente superada pelo contexto probatório uníssono colhido na audiência. Da Casa Residencial: Imóvel Originário, Benfeitorias Exclusivas e Extensão da Partilha A controvérsia central reside na definição da partilha da casa residencial situada na Rua Marechal Deodoro (indicada na inicial como Rua Arimateia Tito), S/Nº, Bairro Subestação, em Matias Olímpio-PI. É incontroverso que o terreno foi adquirido na constância da sociedade conjugal em 02/02/2004, mediante escritura particular de compra e venda outorgada em favor do cônjuge varão pelo valor de R$ 1.000,00 (ID 3496714, pág. 07), tendo as partes edificado conjuntamente a residência que lhes serviu de moradia até a separação fática havida em 2007. Todavia, a prova oral e a prova documental acostadas aos autos demonstram com absoluta clareza que o imóvel edificado pelo casal guardava estrutura modesta e rústica, tendo passado por profundas transformações e ampliações realizadas com exclusividade pela requerida anos após a separação de fato. A testemunha Hilton Gomes dos Santos, pedreiro que executou as reformas na residência, compromissado na forma da lei, esclareceu que trabalhou na casa da requerida juntamente com outro pedreiro e um servente. E que quando iniciou as obras, a casa não possuía reboco, era de piso bruto e não tinha muro nem banheiro interno. Afirmou ainda que realizou o reboco integral do imóvel, construiu os muros, edificou um banheiro interno, construiu mais um quarto e aumentou a cozinha, além de fazer calçadas e assentar piso cerâmico. E que todos os serviços foram contratados e pagos diretamente pela Sra. Girlândia, não tendo o autor comparecido ao local durante a execução das obras. Essa dinâmica foi corroborada pelas notas de aquisição de materiais de construção juntadas pela demandada (ID 6814684), as quais atestam compras efetuadas nos anos de 2011, 2012 e 2013 — consistentes em milhares de tijolos, treliças, cimento, areia, brita, argamassa, 90m² de cerâmica, portas, tintas, caixa d'água e louças sanitárias —, período em que as partes já se encontravam faticamente separadas há mais de 4 (quatro) anos. Por sua vez, o autor admitiu em seu depoimento pessoal que a casa original fora erguida em adobe (tijolo rústico de argila), com piso de cimento alisado, não possuía muro e não tinha banheiro interno acabado (havendo apenas uma estrutura sanitária precária fora do corpo da casa). O Laudo de Avaliação Judicial (ID 76699102) descreve a residência em seu estado atual, com 03 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro interno azulejado, terreno totalmente murado, portão de ferro, calçamento de cimento ao redor de todo o terreno e área coberta nos fundos, fixando o valor venal do bem em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Nesse cenário, acolher a partilha do valor integral do imóvel avaliado (R$ 125.000,00) à razão de 50% importaria em flagrante enriquecimento sem causa do autor, que seria beneficiado por investimentos expressivos, reformas e ampliações custeadas com exclusividade pela ré anos após o fim da convivência conjugal. Na lição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incumbe preservar a meação adstrita ao patrimônio efetivamente amealhado no período de convivência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO. CONSTRUÇÃO REALIZADA DE BOA-FÉ COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA EDIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual buscava o reconhecimento da propriedade de imóvel por acessão industrial invertida ou, subsidiariamente, a condenação da ré, sua ex-sogra, ao ressarcimento integral dos valores despendidos em construção, mobília e eletrodomésticos instalados em terreno de propriedade dela. O apelante sustentou que edificou de boa-fé, com consentimento e incentivo da proprietária, durante relacionamento afetivo com a filha da ré, e que a ausência de indenização acarretaria enriquecimento sem causa. A apelada alegou que já existia casa no local, que a reforma e ampliação foram oferecidas como presente em razão da relação afetiva, e pediu a manutenção da sentença, além da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as intervenções realizadas pelo apelante configuram simples benfeitorias ou acessões artificiais; (ii) estabelecer se a construção realizada em terreno alheio, com anuência da proprietária, gera direito à indenização ao construtor de boa-fé; (iii) determinar se o valor indenizável deve corresponder à integralidade da acessão ou apenas à metade, em razão da meação da ex-companheira; e (iv) definir a forma adequada de apuração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obras realizadas extrapolam o conceito de simples benfeitorias, pois modificam substancialmente a realidade física e econômica do imóvel, que passa de construção simples de tijolos, sem acabamento, para residência de padrão significativamente superior. 4. A construção realizada em terreno alheio configura acessão artificial e atrai a incidência do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual quem edifica de boa-fé em imóvel de terceiro perde a construção em favor do proprietário do solo, mas conserva o direito à indenização. 5. A anuência da proprietária do terreno afasta a clandestinidade e a má-fé do construtor, consolidando o dever de indenizar a acessão, a fim de evitar enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. A tese de doação verbal pura e simples não prevalece quando envolve imóvel ou investimento de vulto financeiro expressivo, pois a doação, nessa hipótese, exige forma legal adequada, nos termos do art. 541 do Código Civil, não sendo admissível presumir liberalidade informal sobre construção alegadamente avaliada em R$ 400.000,00. 7. O direito indenizatório do apelante não alcança a totalidade do valor da construção, porque a edificação foi realizada no contexto de relacionamento afetivo caracterizado como união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, com presunção de esforço comum quanto aos direitos econômicos adquiridos onerosamente na constância da união. 8. A expressão econômica da construção edificada em terreno de terceiro integra o patrimônio comum do casal, ainda que o imóvel não possa ser partilhado como direito real, razão pela qual o crédito do apelante perante a proprietária do solo limita-se a 50% do valor atual da acessão. 9. A ausência de perícia técnica ou avaliação imobiliária impede a fixação imediata do quantum indenizatório, sobretudo diante da impugnação dos documentos apresentados pelo autor quanto à idoneidade, temporalidade e relação causal com a construção. 10. A indenização pela acessão deve ser apurada pelo valor atual da edificação, excluído o valor do terreno pertencente à ré, aplicando-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil. 11. A liquidação por arbitramento constitui o meio adequado para apurar o valor atual da edificação residencial, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construção realizada de boa-fé em terreno alheio, com anuência do proprietário, configura acessão artificial indenizável, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 2. A doação de imóvel ou de investimento imobiliário de vulto não se presume por mera liberalidade informal, diante da exigência de forma prevista no art. 541 do Código Civil. 3. Os direitos econômicos decorrentes de construção erguida na constância de união estável submetem-se à meação, ainda que o terreno pertença a terceiro. 4. A indenização por acessão deve corresponder ao valor atual da edificação, excluído o valor do terreno, e pode ser apurada em liquidação por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 541, 1.219, 1.222, 1.248 a 1.259, 1.255, caput, 1.658, 1.660, I, e 1.725; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.561.664/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, REsp nº 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017, DJe 22.11.2017; STJ, AREsp nº 2.764.593/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800264-87.2020.8.18.0104, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801507-04.2019.8.18.0039 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026) A sobrepartilha deve ter por objeto exclusivamente os bens e direitos adquiridos até a cessação da sociedade de fato, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil c/c os arts. 1.576 e 1.658 do Código Civil. Desse modo, a meação do autor deve incidir unicamente sobre o terreno e a construção originária existente no momento da ruptura do vínculo (2007). Considerando que o próprio autor atribuiu ao imóvel em sua petição inicial o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 3496714, pág. 2) — valor que reflete com justeza a valorização histórica da fração originária incontroversa —, impõe-se a procedência parcial do pedido para fixar que o patrimônio partilhável do casal corresponde ao importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cabendo a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, o que resulta no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a favor do autor. Ficam inteiramente excluídas da partilha todas as acessões, reformas e benfeitorias implementadas a partir de 2011/2012, as quais passam a integrar o patrimônio privativo da demandada. Da Forma de Concretização da Partilha Com a fixação do quinhão do autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumpre facultar à demandada o direito de exercer a preferência para adjudicação da cota-parte do ex-cônjuge mediante o pagamento do respectivo valor em moeda corrente, garantindo-se a manutenção do lar da entidade familiar, com a devida compensação financeira. Apenas na hipótese de a demandada não exercer a prerrogativa de indenizar o quinhão do promovente ou restando inviabilizada a quitação, o bem poderá ser alienado judicialmente pelo valor de mercado (R$ 125.000,00), oportunidade em que será deduzido e repassado à requerida o valor correspondente às suas benfeitorias exclusivas (R$ 85.000,00), entregando-se ao autor a sua meação originária atualizada (R$ 20.000,00) e à ré a sua respectiva meação (R$ 20.000,00), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR a partilha da casa residencial e respectivo terreno situados na Rua Marechal Deodoro (Rua Arimateia Tito), S/Nº, Bairro Subestação, em Matias Olímpio-PI (ID 3496714), fixando o acervo comum partilhável no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao estado originário do imóvel ao tempo da separação de fato do casal em 2007; b) ATRIBUIR a cada um dos litigantes a fração de 50% (cinquenta por cento) do acervo comum partilhável, cabendo ao autor M. B. D. C. o crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à ré G. F. D. A. C. a meação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) DECLARAR excluídas da comunhão e pertencentes com exclusividade à ré as acessões, ampliações e benfeitorias erigidas após a separação de fato, correspondentes à diferença entre a avaliação global atual (R$ 125.000,00) e o montante histórico partilhável; d) ASSEGURAR à requerida o direito de preferência para adjudicar a totalidade do imóvel, mediante o pagamento ao autor da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da propositura da ação (08/10/2018) até o efetivo adimplemento, com juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do trânsito em julgado desta sentença; e) DETERMINAR que, caso a ré não exerça o direito de adjudicação no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, o imóvel seja alienado judicialmente pelo valor constante do laudo de avaliação de ID 76699102 (R$ 125.000,00), garantindo-se à ré a retenção prioritária de suas benfeitorias exclusivas (R$ 85.000,00) e partilhando-se o saldo remanescente entre as partes à razão de metade para cada uma; f) REJEITAR a pretensão de sobrepartilha ou compensação financeira referente ao suposto segundo terreno urbano, ante a constatação de sua alienação durante a vigência do casamento com aplicação dos recursos em proveito do próprio núcleo conjugal. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos pelo autor ao patrono da ré e pela ré ao patrono do autor, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio