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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5004608-02.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5004608-02.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a rescisão do contrato de gestão de carteira de investimentos celebrado entre as partes; II) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia integral de R$ 139.990,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e noventa reais), paga pela aquisição do automóvel; e III) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Determino que, concomitantemente ao recebimento integral do valor restituído estipulado, o autor coloque o veículo objeto da lide à disposição da ré, livre de ônus ou débitos gerados após a aquisição, devendo a ré providenciar o recolhimento do automóvel e os atos de transferência de propriedade a suas expensas. Sobre a indenização material, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso e, a partir da citação, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) até o momento da prolação da presente sentença. A partir da prolação da sentença, passará a incidir tão somente a Taxa SELIC (a qual já abarca os juros e a correção monetária). Sobre os danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desde a data da citação, até o dia de prolação desta sentença. A partir de então incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral¹, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. Nesse sentido: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004608-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME SODRE BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por GUILHERME SODRÉ BARBOSA em face de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em sua exordial (ID nº 90187871), o autor alega, em suma, que: I) adquiriu o veículo elétrico BYD DOLPHIN GS 180EV, ano/modelo 2023/2024, Placa SGA-9E15, objeto de contrato de financiamento firmado junto ao Banco Toyota, pelo qual paga parcelas mensais de R$ 3.403,65 (três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos); II) com menos de dois anos de uso, o automóvel apresentou vício oculto grave, sendo diagnosticada a necessidade de substituição do "KIT DE REPARO DO CONTROLADOR DO MOTOR"; III) o veículo deu entrada nas dependências da concessionária ré em 09/12/2025 para reparo e que, a despeito das tratativas via aplicativo de mensagens e de notificação extrajudicial enviada em 12/01/2026, o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício encerrou-se em 08/01/2026; IV) a referida peça foi substituída e o automóvel retirado da concessionária apenas em 23/02/2026 (Ordem de Serviço nº 11826), configurando um período de privação do uso de 76 (setenta e seis) dias, ou seja, 46 (quarenta e seis) dias além do permitido legalmente; V) a privação do bem causou severos transtornos à sua rotina familiar e financeira, haja vista que reside na Serra/ES e sua esposa atua como síndica profissional em diversos condomínios localizados em Vila Velha, Vitória e Serra, além da necessidade de deslocamento dos dois filhos do casal para a escola e atividades extracurriculares no bairro Santa Lúcia, em Vitória/ES; e V) recusou a oferta de carro reserva fornecida pela ré por considerá-la abusiva, uma vez que estava condicionada ao bloqueio de limite (caução) em seu cartão de crédito pessoal. Postulou a concessão de tutela provisória para a entrega de veículo zero quilômetro ou a imediata devolução dos valores pagos e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré à substituição do produto por outro novo ou à restituição integral do valor da nota fiscal sem desconto por depreciação ou Tabela FIPE, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs nº 90308975 e nº 90308973. Decisão no ID nº 90851261 indeferindo a tutela de evidência. O autor apresentou aditamento à petição inicial (ID nº 91632474) para informar que, em 23/02/2026, procedeu à retirada do veículo nas dependências da ré, após a conclusão do conserto (Ordem de Serviço nº 11826 - ID nº 91632475). Ressaltou que o bem permaneceu imobilizado por 76 (setenta e seis) dias, sendo 46 (quarenta e seis) dias além do limite do trintídio legal. Argumentou que a substituição do componente pela ré importa em confissão do vício, tornando inútil a perícia técnica e consolidando o seu direito potestativo à rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago ou troca do bem, ratificando a pretensão indenizatória por danos morais agravados pelo estado de gestação de sua esposa (ID nº 91632474). Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 93521171, defendendo, em síntese: I) a ausência de responsabilidade civil pela demora na prestação do serviço, justificando que a intercorrência decorreu de desafios logísticos da montadora BYD na importação de peças e trâmites de distribuição (fortuito interno), os quais independem da concessionária; II) a impossibilidade de substituição do bem ou de devolução do valor pago, asseverando que o veículo foi integralmente reparado às expensas da garantia, encontrando-se em perfeitas condições de uso, não subsistindo qualquer impropriedade ou inadequação do produto; e III) a inexistência de danos morais, configurando-se o ocorrido como mero aborrecimento, e rechaça o pleito de inversão do ônus da prova. Réplica no ID nº 94802947. O aditamento inicial foi recebido pelo despacho de ID nº 95258512, ocasião em que as partes também foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs nº 95375067 e nº 97957895). A ré requereu a realização de perícia técnica no veículo (ID nº 97424511). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o acervo probatório documental produzido é suficiente para o firme convencimento deste julgador, revelando-se desnecessária e inútil a realização de perícia técnica. Com efeito, a ré formulou pedido genérico de prova pericial no automóvel sob o argumento de apurar a existência do defeito e a regularidade do conserto (ID nº 97424511). Todavia, a própria demandada admite em sua defesa que efetuou a substituição integral do componente defeituoso ("Kit de Reparo do Controlador do Motor"), conforme comprova a Ordem de Serviço nº 11826 emitida em 23/02/2026 (ID nº 93521181). A substituição voluntária da peça defeituosa pela própria assistência técnica autorizada torna incontroverso o vício mecânico original (art. 374, incisos II e III, do CPC). Ademais, a remoção e troca do componente viciado inviabilizam a realização de perícia direta sobre a peça que originou a pane, tornando a prova pericial inútil para o deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências protelatórias ou despiciendas (artigo 370, parágrafo único, do CPC), cumprindo-lhe equacionar a lide com base na legislação consumerista aplicável ao atraso na conclusão do reparo. Mérito A controvérsia deve ser examinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor por ser o destinatário final fático e econômico do bem (artigo 2º), enquanto a concessionária ré ostenta a condição de fornecedora por comercializar e prestar serviços de assistência técnica para veículos automotores no mercado de consumo (artigo 3º). Nesse diapasão, incide o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária estabelecido nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC. A concessionária comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos duráveis inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, independentemente da demonstração de culpa. A pretensão autoral fundamenta-se na inaplicabilidade do conserto tardio promovido pela ré e no exercício do direito potestativo à rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, em virtude da extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC. O art. 18, § 1º, do diploma consumerista disciplina o procedimento de saneamento de vícios no produto e concede ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a reparação, conforme o texto normativo aplicável. Art. 18 do CDC: [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No caso em apreço, é fato incontroverso que o veículo elétrico deu entrada nas dependências da concessionária ré em 09/12/2025 para reparo do sistema de propulsão. Desse modo, o prazo legal de trinta dias para que a ré sanasse o defeito encerrou-se no dia 08/01/2026. Contudo, os documentos juntados aos autos, em especial a Ordem de Serviço nº 11826 e as conversas entre as partes, atestam que o automóvel somente foi entregue consertado ao autor no dia 23/02/2026 (IDs nº 91632475 e nº 93521184). Restou caracterizada, portanto, a imobilização do veículo por 76 (setenta e seis) dias consecutivos, excedendo em 46 (quarenta e seis) dias o trintídio legal máximo franqueado ao fornecedor. A tese defensiva que atribui a demora aos entraves de logística internacional e à falta de peças da montadora BYD não prospera. A indisponibilidade de componentes de reposição no mercado nacional configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica lucrativa desempenhada pela concessionária e pela fabricante. Nos termos do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor assegurar a oferta contínua de peças enquanto o produto estiver em fabricação ou importação, não sendo admitido transferir os ônus da desorganização operacional ao consumidor. Confira-se: Art. 32 do CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem entendimento consolidado no sentido de que a extrapolação do prazo de trinta dias do artigo 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor o direito potestativo e incondicionado de optar por qualquer das alternativas legais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEÍCULO NOVO – DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE – AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de aquisição de bem durável que, como tal, pressupõe um ciclo de vida útil longo, entretanto observa-se a ocorrência de diversos defeitos que se iniciaram menos de um ano após a compra. 2. O perito constatou que o veículo da autora apresentou vários vícios prematuros característicos de fabricação, recebendo reparos diversos realizados em garantia, assegurando ainda que não houve mau uso pela consumidora. 3. E conforme leciona o § 1º, do art. 18, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 4. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ. AgInt no AREsp 821945/PI. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento 23/06/2016). 5. Dano moral reduzido para se adequar aos patamares arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível, 00299835120158080024, Des. FABIO BRASIL NERY, JULGADO em 23/09/2024). A circunstância de a ré ter finalizado o conserto no 76º dia não retira do consumidor o direito de recusar o recebimento do bem reparado tardiamente. Superado o trintídio legal, o consumidor não está obrigado a manter o negócio nem a aceitar o produto consertado fora do prazo, pois a quebra da legítima expectativa na durabilidade e confiabilidade do bem faz nascer o direito à escolha prevista em lei. A simples retirada do automóvel da concessionária pelo autor em 23/02/2026 deu-se por mero estado de necessidade e com o fito de mitigar prejuízos patrimoniais de pátio (ID 91632474), não se traduzindo em renúncia ao direito nem em quitação da obrigação. Logo, deve ser acolhido o pedido do autor de restituição da quantia paga pela aquisição do bem (artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC). Definida a restituição do preço, cumpre fixar os parâmetros do valor a ser reembolsado ao consumidor. O direito à restituição previsto no artigo 18, § 1º, inc. II, do CDC visa recompor integralmente o patrimônio do consumidor atingido pelo vício do produto, restaurando o status quo ante. A devolução deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor e registrado na Nota Fiscal de compra do bem (R$ 139.990,00 - ID nº 90187891), devidamente atualizado. É descabida qualquer pretensão de deduzir qualquer percentual relativo ao tempo de uso ou de aplicar a Tabela FIPE. A depreciação do automóvel decorre exclusivamente da mora do fornecedor que colocou produto viciado no mercado e não sanou o defeito no prazo legal. Aferir a restituição pela Tabela FIPE significaria premiar a ré pelo descumprimento do dever legal de garantia. A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou a vedação ao abatimento de desvalorização no julgamento do Recurso Especial nº 2.055.894/MG, relatado pelo Ministro Humberto Martins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em igual direção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 2.215.942/ES, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, determinando a restituição da quantia efetivamente paga atualizada desde o desembolso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...]. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC.7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024. (REsp n. 2.215.942/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Com efeito, a restituição deve observar o montante de R$ 139.990,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e noventa reais), correspondente ao preço de aquisição comprovado no contrato de financiamento e nota fiscal (ID nº 90187891) devidamente atualizado. Como consequência lógica da resolução do contrato e para obstar o enriquecimento sem causa, o autor deverá colocar o veículo à disposição da ré, livre de ônus ou encargos incidentes após a compra, devendo a reintegração da posse e a transferência da propriedade à concessionária ocorrer concomitantemente ao efetivo reembolso integral dos valores. Prosseguindo na análise do mérito, o pleito de compensação por danos morais formulado pelo autor também deve ser acolhido. O inadimplemento contratual, como regra geral, não gera dano moral presumido. Contudo, quando a falha no produto desborda do mero aborrecimento e expõe o consumidor a privação prolongada de bem essencial, sucessivas diligências infrutíferas e desgastes emocionais relevantes, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Na hipótese vertente, o autor foi privado da fruição de veículo novo de elevado valor financeiro por 76 (setenta e seis) dias seguidos. O descaso da concessionária ré transparece nos diálogos acostados, nos quais a empresa admitiu a total ausência de previsão para o envio da peça e a desorganização perante o SAC da fabricante. O autor foi compelido a notificar extrajudicialmente a ré (ID nº 90187895), sem obter qualquer resposta conclusiva. A gravidade do quadro é potencializada pelas particularidades fáticas demonstradas, quais sejam, a esposa do autor encontrava-se em estado gestacional durante o período de imobilização do automóvel , necessitando do veículo para o exercício de suas funções como síndica profissional em múltiplos condomínios distantes da Grande Vitória (IDs nº 90187896 a nº 90189006). Assim, a privação do transporte familiar em momento de especial vulnerabilidade e a frustração com o veículo defeituoso superaram o mero dissabor. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora excessiva e injustificada na reparação de veículo gera dano moral, conforme decidido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 490.543/AM, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 490.543/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manifestou idêntica orientação ao reconhecer a lesão moral decorrente da demora prolongada em oficina mecânica, na Apelação Cível nº 5013960-03.2023.8.08.0011, relatada pelo Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as associações de proteção veicular e seus associados. 2. O atraso excessivo e injustificado no reparo de veículo sinistrado, por configurar falha na prestação do serviço, gera dano moral indenizável. 3. É devida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando a verba caso fixada sobre a condenação se mostrar irrisória, a fim de garantir a remuneração condigna do advogado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, art. 85, § 2º, e art. 85, § 8º. (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível, 50139600320238080011, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 24/09/2025). Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Ponderando o porte econômico da ré, a extensão da falha no serviço, a retenção do bem por 76 (setenta e seis) dias, o desvio produtivo imposto e as funções punitiva e pedagógica da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e apto a reparar o sobressalto suportado, conforme postulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a rescisão do contrato de gestão de carteira de investimentos celebrado entre as partes; II) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia integral de R$ 139.990,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e noventa reais), paga pela aquisição do automóvel; e III) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Determino que, concomitantemente ao recebimento integral do valor restituído estipulado, o autor coloque o veículo objeto da lide à disposição da ré, livre de ônus ou débitos gerados após a aquisição, devendo a ré providenciar o recolhimento do automóvel e os atos de transferência de propriedade a suas expensas. Sobre a indenização material, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso e, a partir da citação, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) até o momento da prolação da presente sentença. A partir da prolação da sentença, passará a incidir tão somente a Taxa SELIC (a qual já abarca os juros e a correção monetária). Sobre os danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento) e juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desde a data da citação, até o dia de prolação desta sentença. A partir de então incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral¹, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. Nesse sentido: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.