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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Liberdade Provisória com ou sem Fiança 0801392-46.2026.8.18.0068

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0801392-46.2026.8.18.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. Em cumprimento ao presente comando sentencial, determino as seguintes providências: a) certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Ação Penal nº 0801179-54.2026.8.18.0031, para os devidos fins de controle processual; b) intimem-se a defesa técnica constituída e o Ministério Público do Estado do Piauí; c) preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801392-46.2026.8.18.0068 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS QUINTO DE SOUSA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com requerimento subsidiário de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão ou extensão de benefício, formulado por Marcos Vinicius Quinto de Sousa, por meio de advogado constituído (ID 97064339, fls. 2 a 9). O requerente alegou, em síntese, a insubsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ocupação lícita (ID 97064339, fls. 3 a 8). Sustentou a viabilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 97064339, fls. 6 a 9). Invocou, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu Manoel Araújo Soares nos autos apartados nº 0801512-06.2026.8.18.0031 (ID 95857598 e ID 96153967), com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e no princípio da isonomia (ID 97064339, fls. 2 a 3). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos fundamentos da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (ID 98443017, fls. 2 a 5). Em decisão interlocutória proferida em 15 de junho de 2026 (ID 98668516, fls. 1 a 3), este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo a segregação cautelar. A defesa apresentou pedido de reconsideração (ID 98503262, fls. 2 a 4). Em consulta aos autos da ação penal principal nº 0801179-54.2026.8.18.0031, verificou-se a prolação de decisão judicial em 18 de agosto de 2026 (ID 102927750, fls. 1 a 4), na qual este Juízo revogou a prisão preventiva do requerente Marcos Vinicius Quinto de Sousa e lhe concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, com a consequente expedição de alvará de soltura. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato processual superveniente que esvaziou a pretensão deduzida no presente incidente. O interesse de agir constitui condição da ação consubstanciada no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No âmbito do processo penal e de seus incidentes cautelares, o interesse de agir traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para salvaguardar a liberdade ou regular o status libertatis do indivíduo submetido à persecução criminal. A superveniência de provimento judicial que concede o bem da vida pretendido pela parte esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado, impondo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Na hipótese em apreço, o requerente pretendia a concessão de liberdade provisória ou a revogação de sua custódia cautelar preventiva (ID 97064339, fls. 2 a 9). Ocorre que, no curso da instrução criminal levada a efeito nos autos principais da Ação Penal nº 0801179-54.2026.8.18.0031, sobreveio decisão judicial em 18 de agosto de 2026 (ID 102927750, fls. 1 a 4), na qual este Juízo revogou a prisão preventiva de Marcos Vinicius Quinto de Sousa, concedendo-lhe liberdade provisória sob imposição de medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição do respectivo alvará de soltura. Com a concessão da liberdade provisória e a consequente soltura do requerente no processo principal (ID 102927750, fls. 2 a 3), a análise do presente pedido autônomo restou inteiramente prejudicada, carecendo a parte de interesse processual superveniente para prosseguir com a demanda incidental. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada a ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em momento ulterior esvazia o interesse recursal e mandamental, operando a perda superveniente do objeto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi denegado na Corte de origem, e o agravante alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi concedida ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto. 6. A relação de prejudicialidade entre o pedido formulado no habeas corpus e a atual situação fática existente justifica o reconhecimento da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em momento posterior à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus. (AgRg no HC n. 1.039.412/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o entendimento de que a concessão de liberdade provisória acarreta a perda do objeto e a consequente extinção do procedimento por carência superveniente de interesse processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas. A impetração sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, e as condições subjetivas favoráveis do paciente. No curso do writ, o magistrado de origem revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas protetivas e cautelares, tornando prejudicado o objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP. 4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ. 5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: “A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL - No 0756443-78.2025.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/06/2025) Dessarte, tendo sido alcançada a tutela pretendida no âmbito da ação penal de origem, constata-se a absoluta inutilidade de qualquer pronunciamento meritório nestes autos apartados, restando imperativa a declaração da extinção do processo pela perda superveniente do objeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. Em cumprimento ao presente comando sentencial, determino as seguintes providências: a) certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Ação Penal nº 0801179-54.2026.8.18.0031, para os devidos fins de controle processual; b) intimem-se a defesa técnica constituída e o Ministério Público do Estado do Piauí; c) preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, 18 de agosto de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto