Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 594967091), motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se a CEABDJ para implantação do benefício previdenciário, de acordo com o acordado, com cópia desta sentença e do acordo ora homologado. Deverá o INSS informar nos autos o cumprimento do acordo, inclusive apresentando o valor das prestações pretéritas, a fim de que haja manifestação da parte autora e posterior expedição de precatório ou RPV. Honorários advocatícios e custas nos termos do acordo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002172-89.2024.4.03.6102 AUTOR: RUTH SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por RUTH SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS. Alega que seu benefício foi indeferido por ausência de incapacidade. Sustenta sua condição de hipossuficiência e incapacidade para exercer atividade laborativa. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 322048047 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 322303255). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 322933962). A autora apresentou réplica (ID 332668949). Nomeada a Perita Judicial (ID 470854550). Laudo médico pericial juntado (ID 569633257 e seguinte). Nomeada nova Perita Judicial para a realização da avaliação social (ID 576469996). Laudo socioeconômico juntado (ID 592079868 e seguinte). O INSS apresentou proposta de acordo (ID. 594967091), que foi aceita pela parte autora (ID. 597873977). Requisitado o pagamento de honorários periciais (ID 601012413 e seguinte). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O INSS, visando à solução da demanda, propôs acordo (ID. 594967091), que contou com a expressa anuência da parte autora, sem qualquer ressalva (ID 597873977). Verifico que a advogada subscritora de ID. 597873977 tem poderes para transigir e firmar compromissos ou acordos, conforme procuração de ID. 322050752. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 594967091), motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se a CEABDJ para implantação do benefício previdenciário, de acordo com o acordado, com cópia desta sentença e do acordo ora homologado. Deverá o INSS informar nos autos o cumprimento do acordo, inclusive apresentando o valor das prestações pretéritas, a fim de que haja manifestação da parte autora e posterior expedição de precatório ou RPV. Honorários advocatícios e custas nos termos do acordo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular