Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação / Remessa Necessária 5014904-29.2024.8.08.0024

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5014904-29.2024.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE REVENDA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo (SINDIFER) contra acórdão (id. 18822537) que manteve a sentença declaratória de inexigibilidade de créditos tributários de ICMS, principais e acessórios, sobre operações de revenda com fatos geradores anteriores a 18/12/2020. 2. O Estado embargante (id. 19058669) alega vícios na aplicação da isonomia, falta de análise do art. 108, § 2º, do CTN, contradição nos métodos hermenêuticos e omissão sobre a hierarquia normativa. O SINDIFER aduz omissão sobre a natureza industrial das representadas, erro na interpretação literal do art. 530-L-F do RICMS/ES e obscuridade quanto à transição do art. 23 da LINDB. Ambos buscam o prequestionamento. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao aplicar a proteção da confiança e fixar marco temporal para afastar a cobrança retroativa do tributo, bem como ao interpretar a extensão material de benefício fiscal. III. Razões de Decidir 4. Inexistem vícios no julgado. A extensão dos efeitos protetivos e a inexigibilidade retroativa basearam-se nos princípios constitucionais superiores da proteção da confiança e da segurança jurídica, e não no uso de equidade para dispensar tributo sob a vedação do art. 108, § 2º, do CTN. 5. Inocorre contradição lógica na utilização simultânea de interpretação restritiva (art. 111 do CTN) para excluir a operação de revenda do escopo do benefício fiscal, e do princípio da isonomia para resguardar a garantia de irretroatividade diante de alteração no critério jurídico do Fisco. 6. A condição subjetiva de indústrias das empresas não estende o incentivo produtivo às suas operações puramente comerciais (revenda). O art. 530-L-F do RICMS/ES foi lido de forma teleológica, restritiva e em harmonia com seu caput. O marco temporal para a nova orientação administrativa foi claramente fixado em 18/12/2020 (Parecer 182/2020), aplicando-se a irretroatividade plena aos fatos anteriores. O prequestionamento exige a configuração estrita dos vícios legais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, são cabíveis apenas quando constatada a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; CTN, arts. 100, parágrafo único, 108, § 2º, e 111; LINDB, art. 23; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 110; RICMS/ES, art. 530-L-F, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.