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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5002572-06.2023.8.08.0011

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002572-06.2023.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o presente processo/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intime-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002572-06.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE REQUERIDO: INOVE TECNOLOGIA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Aduz o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto...”. As recentes tentativas de penhora de bens da devedora restaram infrutíferas, conforme depreende-se dos autos. De registrar, neste ponto, que foram efetivadas diligências de pesquisa patrimonial no endereço da sede da devedora (ID 46573738), bem como através dos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha (ID 78808895), RENAJUD (ID 49886765) e INFOJUD (ID 49886768), resultando todas infrutíferas. Intimado recentemente para indicar itens passíveis de penhora, requereu o credor a reiteração de medida de constrição através do sistema SISBAJUD e a expedição de novo mandado de penhora de bens para o endereço da sede da empresa, pugnação esta que segue neste momento desacolhida, eis que as respectivas diligências já restaram realizadas nos autos e resultaram infrutíferas. De salientar, neste particular, que as diligências de buscas patrimoniais devem contar com mínima evidência de sua utilidade, sob pena de perenização do feito a partir de solicitações de diligenciamentos de toda sorte. Ora, sem comprovação de eventual modificação da situação fática e financeira da ré já verificada no processo e sem indício de resultado frutífero para a resolução da lide não há razão para se realizar buscas aleatórias de bens. Neste cenário, outro ensejo não resta senão findar terminativamente o processo. É que tramitam os autos na fase de cumprimento de sentença desde o ano de 2023 sem que tenha sido possível localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora capazes de satisfazer o crédito autoral, circunstância que não deve ser mais tolerada em sede de JEC's, em razão dos preceptivos da LJE. Aliás, a terminação incontinenti do feito executivo e dos processos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença em sede de JEC's tem por finalidade evitar a tramitação de cadernos processuais sem que deles se possa extrair real utilidade jurisdicional, como o caso dos autos em que não se identificou bens penhoráveis suficientes de satisfazer a dívida exequenda, de modo que imperiosa, em razão dos seus princípios norteadores, a extinção do presente processo. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito