Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 534539064), motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se a CEABDJ para implantação do benefício previdenciário, de acordo com o acordado, com cópia desta sentença e do acordo ora homologado. Deverá o INSS informar nos autos o cumprimento do acordo, inclusive apresentando o valor das prestações pretéritas, a fim de que haja manifestação da parte autora e posterior expedição de precatório ou RPV. Honorários advocatícios e custas nos termos do acordo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004767-61.2024.4.03.6102 AUTOR: DIRCEU DO CARMO CORREA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por LDIRCEU DO CARMO CORREA DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. Alega que, em 03/07/2024, requereu administrativamente o benefício de auxílio acidente (requerimento n°1798636298), o qual fora indeferido. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 335210903 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID 448182044). Deferida a perícia médica (ID 557410771). Laudo médico pericial juntado (ID 588089019). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 591586552 e seguintes), que foi aceita pela parte autora (ID. 592960650). Requisitado o pagamento de honorários periciais (ID 600949241 e seguinte). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O INSS, visando à solução da demanda, propôs acordo (ID. 591586552), que contou com a expressa anuência da parte autora, sem qualquer ressalva (ID 592960650). Verifico que a advogada subscritora de ID. 592960650 tem poderes para transigir e firmar compromissos ou acordos, conforme procuração de ID. 335210905. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 534539064), motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se a CEABDJ para implantação do benefício previdenciário, de acordo com o acordado, com cópia desta sentença e do acordo ora homologado. Deverá o INSS informar nos autos o cumprimento do acordo, inclusive apresentando o valor das prestações pretéritas, a fim de que haja manifestação da parte autora e posterior expedição de precatório ou RPV. Honorários advocatícios e custas nos termos do acordo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular