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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810772-60.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0810772-60.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

er de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. In casu, ausente ato ilícito a ensejar reparação de dano extrapatrimonial. 17. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810772-60.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DENIS PAULO DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento junto aos réus para a compra de veículo. Informou que no ato da assinatura as instituições rés cobraram o valor de R$ 1.150,00 referente à tarifa de cadastro, R$ 750,00 quanto à tarifa de avaliação de bem, R$ 1.646,70 de seguro, R$ 340,12 pertinente ao registro de contrato, o que aponta serem valores abusivos. Daí o acionamento postulando: declaração de excessividade e abusividade; devolução em dobro; danos materiais no valor total de R$ 3.756,09; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, os réus suscitaram a ausência de interesse de agir, a procuração genérica, a ilegitimidade do Banco Bradesco Financiamentos S/A, além da prejudicial do mérito, a decadência do direito de ação. No mérito, alegaram a legalidade das cobranças das tarifas apontando a existência de regulamentação, a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato. Argumentaram que o autor aceitou e anuiu com todos os serviços. Pugnaram pela negativa de ato ilícito ou dever de indenizar para, ao final, requereram a total improcedência dos pedidos da inicial. Alegações finais da parte autora no Id. 101040362. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim, a preliminar arguida. 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Banco Bradesco Financiamento S/A, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela parte autora. Denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva, pois não há como afastar de pronto a legitimidade da parte ré para responder por esta demanda. 5. Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência. Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o ajuizamento da demanda em 02/06/2026, e que os objetos da matéria são de trato sucessivo, tem-se o autor ajuizou a ação dentro do quinquênio estabelecido em lei. 6. A representação judicial do autor não possui irregularidade. O comparecimento pessoal do autor em audiência acompanhado do causídico habilitado é suficiente para fins de conferência de mandato que nesta instância especial pode se dar, inclusive, verbalmente (art. 9º § 3º da Lei 9.099/95. Denego, também, esta preliminar. 7. A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta apenas a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8. De início, importa consignar que foram fixadas teses pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as tarifas objeto desta demanda nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Neste sentido convém mencionar as ementas dos Recursos Especiais 1.578.553 SP e 1.639.259 SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) 9. Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão. Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las. Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva. Contudo, tal não é o caso das tarifas objetos da presente lide. 10. Com relação à tarifa de cadastro (abertura de crédito), incabível é a sua restituição ao autor. Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, importante destacar que a autora não provou que se tratava do segundo relacionamento com o banco réu e por esta razão não é o caso de ser concedido o ressarcimento do valor pago. 11. No tocante à tarifa de avaliação de bem, verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No vertente caso, a instituição financeira trouxe aos autos comprovação, anexada à defesa, ID nº 100938411, que evidencia a efetiva realização da avaliação. Por tal motivo, não merece a autora a devolução deste encargo. 12. No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado. No caso concreto, os requeridos demonstraram que houve a efetiva prestação de serviço, ID 100938409/100938410. 13. Com pertinência ao seguro constante do contrato em comento, convém mencionar que tal garantia oferece uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo. No julgado REsp: 1639259 SP, restou fixado o entendimento de que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. 14. Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado, ID nº 100938409. Inclusive, em audiência una, a parte autora afirma que teve acesso e leu o contrato juntado pela parte ré, ID 100938409. Para que se repute inválido, indispensável que a autora comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pelo réu. É de amplo conhecimento para quem compra um veículo, bem de elevado valor financeiro, que ainda no ambiente de compra há corretores de seguros que oferecem leque de opções a partir de várias cotações de preço, até porque também várias são as empresas seguradoras e não apenas a pertencente a eventual grupo econômico do fabricante ou de vendedor. 15. Ressoa, assim, inviável se reconhecer a existência de venda casada e restituição de valores, quando a parte autora em desatenção ao art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu eventual direito. 16. Via de consequência, não merece guarida o pedido de indenização por dano moral. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. In casu, ausente ato ilícito a ensejar reparação de dano extrapatrimonial. 17. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina