Ementa
Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Nº 5001152-72.2026.4.03.6141 AUTOR: FABIANA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA - SP445669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 3 de setembro de 2026 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta