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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001158-03.2026.4.03.6134

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001158-03.2026.4.03.6134
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A ORDEM, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512, do Colendo Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege". Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001158-03.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: JOSE CARLOS RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS AMERICANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado o cumprimento da decisão proferida pela Câmara de Julgamento do CRPS. Indeferida a liminar (id. 596005962). A autoridade impetrada prestou informações (id. 598332259). Parecer do MPF (id. 600036658). É relatório. Fundamento e decido. Houve a demonstração de que o processo administrativo teve efetivo andamento/encaminhamento, ensejando o implemento da pretensão objeto da tutela jurisdicional por parte do órgão ao qual está vinculada a autoridade coatora, independentemente de qualquer interferência do Judiciário (cf. documento de id. 598332260). Dessa forma, fica configurada a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ao fundamento de que: "A conclusão da análise do requerimento administrativo pelo INSS revela a ausência superveniente de interesse de agir". - O impetrante alega demora da autarquia para concluir o requerimento administrativo (pedido de revisão de benefício previdenciário), formulado em 16 de janeiro de 2020. O writ foi impetrado em 06/03/2020. Não foi deferido liminar. Nas informações, o INSS noticiou que o pleito do impetrante foi atendido. - Evidencia-se que a autoridade atendeu ao pleito do segurado, independentemente de qualquer interferência do Judiciário. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração, como alega o recorrente. O fato, todavia, é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, como corretamente reconheceu o juízo a quo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003559-87.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Diante da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A ORDEM, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512, do Colendo Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege". Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Americana, na data da assinatura.