Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003842-68.2010.8.08.0024 AUTOR: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO REU: SANDRA FERNANDES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de SANDRA FERNANDES. A autora alega em exordial (ID 17339917), em síntese, que: i) as partes celebraram um Contrato de "Prestação de Serviços Educacionais" referente ao primeiro semestre letivo de 2009, visando à oferta do curso Superior de Tecnologia em Marketing à requerida, conforme documentação anexada; ii) embora tenha havido o regular adimplemento das obrigações docentes e a prestação do serviço por parte da instituição, a requerida inadimpliu as parcelas mensais com vencimento no período de fevereiro a junho de 2009 (5 mensalidades de R$ 411,00); iii) o débito perfazia o montante atualizado, na data da propositura da ação, de R$ 2.343,38, sobre o qual pugna pela incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária. Nessa conjuntura, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. Recolhimento das custas prévias devidamente efetuado às fls. 14. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida nos endereços constantes dos autos, e esgotadas as buscas por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, SISBAJUD), determinou-se a citação por via editalícia (ID 61705762). Edital de citação publicado nos autos (ID 66637821). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para função de Curadora Especial (ID 79378324). Contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial (ID 79540349), na qual sustenta: i) a tempestividade da peça de defesa pautada nas prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal; ii) preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização da ré; iii) prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que as cobranças remontam ao ano de 2009; iv) no mérito, a contestação por negativa geral de todos os fatos articulados na exordial, tornando-os controvertidos; v) o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica em ID 89887370, na qual a parte autora refutou a tese preliminar defendendo a validade do ato editalício, bem como rechaçou a alegação de prescrição e a negativa geral, reiterando os termos da inicial pelo julgamento de procedência. Por meio de decisão saneadora (ID 98203435), este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade de citação arguida e a tese de prescrição, indeferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça e intimou as partes para a especificação de provas. A parte autora manifestou-se em ID 99842276 requerendo o julgamento antecipado da lide. A Curadoria Especial, por sua vez, peticionou informando a impossibilidade de contato com a assistida, declarando inexistirem outras provas a produzir e pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 98608083). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Mérito Na petição inicial, a requerente relata que firmou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para a oferta do curso Superior de Tecnologia em Marketing, referente ao 1º semestre de 2009. Contudo, alega que a requerida deixou de quitar as 5 (cinco) parcelas vencidas no período de fevereiro a junho de 2009, gerando um valor histórico de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais). Ao compulsar os autos, constato a juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 06/07 verso), devidamente assinado pela parte requerida, além da planilha de atualização e tela sistêmica demonstrando a inadimplência (fls. 04 e 11), o que é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, I). Nesse viés: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Autor pretende a cobrança de mensalidades vencidas e não pagas pela ré. Sentença de procedência. Apelo da autora. Autora que colacionou contrato de prestação de serviços assinado pela ré e planilha discriminada do débito. Requerida que apenas deixou de frequentar o curso, sem requerer a rescisão do contrato ou o cancelamento da matrícula pela via adequada. Demonstrada a regularidade da contratação, com prova inequívoca de que foram efetivamente prestados os serviços, de rigor a condenação da ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10111772720208260071 SP 1011177-27.2020.8.26.0071, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifei) Registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual. No caso em tela, a defesa apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não merece prosperar. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, tal estratégia processual não é suficiente para desconstituir o direito do credor quando o negócio jurídico subjacente está devidamente comprovado. Os documentos que instruem a inicial demonstram de forma segura a relação jurídica, preenchendo os requisitos de plausibilidade do direito alegado e superando a resistência genérica oferecida. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA . CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) de quem é o ônus da prova no caso em análise; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e; (iii) qual a correta base de cálculo dos honorários advocatícios a ser aplicada no caso em análise. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Se a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, a ela compete fazer prova da existência da relação jurídica vindicada . 4. O art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. 4 .1. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 5 . O comando do § 2º do art. 85 do CPC enuncia o pagamento dos honorários sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte e não do proveito econômico pretendido por ela. Dessa forma, não tendo obtido qualquer proveito econômico com a ação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1 . À parte autora compete fazer prova da existência do negócio jurídico verbal alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “2. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial caso haja a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, uma vez que os fatos se tornam controvertidos, nos termos do art . 341 do CPC.” “3. Ausente o proveito econômico, a base de cálculos dos honorários deve ser o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 341, parágrafo único, 344 e 373, I e § 2º . Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1905964 de relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1811338 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJ-DF 07223375820238070003 1966998, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifei). No caso dos autos, a parte autora foi além da mera apresentação de documentos unilaterais, juntando o instrumento contratual devidamente assinado pela requerida (fls. 06/07 verso). Tal documento constitui prova escrita idônea da relação jurídica subjacente e da obrigação assumida, corroborando o inadimplemento das mensalidades de fevereiro a junho de 2009 (fls. 04 e 11). A requerida, em contrapartida, defendida por Curador Especial que se manifestou por negativa geral (ID 79540349), não trouxe elemento apto a infirmar a validade do negócio jurídico ou comprovar a efetiva quitação do débito, como recibos ou comprovante formal de cancelamento da matrícula. Ademais, quanto ao valor a ser adimplido, denoto que a planilha constante nos autos demonstra a evolução do saldo devedor (fls. 04), com a devida aplicação dos encargos contratualmente previstos (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês), o que evidencia a regularidade da cobrança efetuada. Desta feita, verifico que a parte autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato de prestação de serviços pactuado, merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento das 5 (cinco) mensalidades vencidas no período de fevereiro a junho de 2009, correspondentes ao valor histórico de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do contrato. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, considerando o baixo valor da causa, o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito