Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-3ªREGIÃO para cumpra esta sentença, nos termos da proposta formulada pela Autarquia Previdenciária ré, no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, sob pena de aplicação de multa diária pela desídia. Com o trânsito em julgado, e devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do acordo e da Resolução nº 963, de 22/07/2025, do CJF. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Em seguida, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução nº 983/2026 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001467-24.2026.4.03.6328 AUTOR: LIDIANE SILVEIRA POLONIA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA - SP218684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209 SENTENÇA Vistos. No caso em tela, a autarquia-ré apresentou proposta de acordo (arquivo ID 601453622), que foi aceita pela parte autora (arquivo ID 601732815). Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-3ªREGIÃO para cumpra esta sentença, nos termos da proposta formulada pela Autarquia Previdenciária ré, no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, sob pena de aplicação de multa diária pela desídia. Com o trânsito em julgado, e devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do acordo e da Resolução nº 963, de 22/07/2025, do CJF. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Em seguida, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução nº 983/2026 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2026. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal