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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5023684-51.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5023684-51.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida por ocasião da ausência de formação de relação processual, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, CPC/15, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC/15. Custas pela parte autora, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), alterado pela Lei Estadual no 12.695/2025. Sem honorários advocatícios. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023684-51.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: VERONICA DAS GRACAS SABINO Advogado do(a) REQUERENTE: FERDINANDO MELILLO - SP42164 SENTENÇA sem resolução de mérito Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito ao ID 102955727, e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida por ocasião da ausência de formação de relação processual, HOMOLOGO a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, CPC/15, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC/15. Custas pela parte autora, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), alterado pela Lei Estadual no 12.695/2025. Sem honorários advocatícios. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Parágrafo único. A extinção do processo em decorrência de pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, enseja a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei 12.695, de 17 de dezembro de 2025). Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito