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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Petição Criminal 0000116-68.2023.8.08.0012

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0000116-68.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de alienação antecipada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o incidente, face à perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0000116-68.2023.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SMIRTHSOM BINOW NICKEL SOUZA, CLEITON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de procedimento incidental de alienação antecipada de bem apreendido, instaurado a requerimento da Autoridade Policial da 4ª Delegacia Regional de Cariacica/ES. Após a realização de diligências para a localização e oitiva do proprietário formal do automóvel, o Ministério Público manifestou-se ao ID 68696159, informando que, no bojo da ação penal principal, foi proferida sentença condenatória em 21 de maio de 2024, a qual já deliberou de forma expressa acerca da destinação final de todos os bens apreendidos naquele feito. Por tal razão, o órgão ministerial pugnou pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido em face da perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. O pleito de alienação antecipada encontra-se manifestamente prejudicado. No caso vertente, verifica-se que a questão relativa à destinação do veículo Gol já foi definitivamente apreciada e decidida pelo Juízo na sentença condenatória datada de 21 de maio de 2024, exarada nos autos principais. Configurada, pois, a perda superveniente do objeto por fato novo, a extinção do incidente sem a apreciação do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de alienação antecipada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o incidente, face à perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. CARIACICA-ES, 7 de julho de 2026. ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz(a) de Direito