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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5025716-96.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5025716-96.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: 1) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Auxílio-Acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 2) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário decorrente do mesmo acidente, qual seja, 31/12/2014, em observância ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 862, observada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os valores devidos os seguintes consectários legais: atualização monetária e juros de mora calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados, em qualquer hipótese, à taxa SELIC, em conformidade com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da legislação estadual aplicável. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025716-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ALVES DE BRITO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ELIAS ALVES DE BRITO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) em 25/07/2014, quando exercia a função de marceneiro, sofreu acidente de trabalho típico, ocasionado por maquinário utilizado no exercício da atividade, que resultou em amputação traumática parcial do 3º e 5º dedos da mão esquerda, além de lesão no 4º dedo; 2) em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 607.278.543-7), posteriormente cessado, embora permanecessem sequelas permanentes; 3) após a consolidação das lesões, permaneceu com limitação funcional, perda de força, comprometimento da função de preensão e redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB nº 607.278.543-7), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Concedida a gratuidade da justiça por decisão de ID 72512346. Contestação apresentada no ID 77584032 e réplica no ID 79625745. Decisão deferindo a realização de prova pericial e nomeando perito no ID 82003096. Laudo pericial apresentado no ID 96581628. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos IDs 98554103 (autor) e 99787531 (INSS), sobrevindo manifestação final da parte autora no ID 100625443. Alegações finais no ID 102006264. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, ao fundamento de ter sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas permanentes na mão esquerda. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso sub examine, o nexo de causalidade e a ocorrência do acidente de trabalho típico restaram incontroversos e comprovados pela CAT constante dos autos e pelo laudo pericial. A controvérsia restringe-se à existência de redução permanente da capacidade laborativa. O perito judicial concluiu que: "As alterações constatadas ao exame são compatíveis com amputação traumática do 3º e 5º dedos da mão esquerda, lesão do 4º dedo com cicatriz, limitação de mobilidade articular dos dedos remanescentes, redução de força muscular, comprometimento da função de preensão (pinça fina e garra), parestesias na mão afetada e limitação funcional para atividades que exijam destreza manual. O quadro descrito aponta para redução permanente da capacidade laborativa em relação às atividades anteriormente exercidas, com impossibilidade de retorno pleno à função habitual de marceneiro, especialmente aquelas de natureza manual que exijam destreza, força de preensão e movimentos repetitivos. Não se observou incapacidade total para todos os atos da vida civil. Porém, a incapacidade parcial permanente é significativa e compromete a capacidade competitiva do Requerente no mercado de trabalho." Nesse sentido, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, através do Tema 416, cuja tese firmada estabelece: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo." Assim, para a concessão do auxílio-acidente, basta que a lesão decorrente de acidente de trabalho implique redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o nível do dano e o grau de maior esforço. No presente caso, embora o autor não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, as sequelas permanentes decorrentes da amputação traumática dos dedos da mão esquerda reduzem significativamente sua aptidão para o desempenho da profissão de marceneiro, atividade eminentemente manual, que exige força de preensão, coordenação motora fina, destreza e movimentos repetitivos. Sobre o tema, a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari esclarece a natureza do benefício: "O auxílio-acidente é um benefício de natureza nitidamente indenizatória, não substituindo o salário, mas servindo como um acréscimo aos rendimentos do segurado que, após o acidente, vê-se em situação de desvantagem no mercado de trabalho ou obrigado a despender maior esforço para a execução das mesmas tarefas anteriormente realizadas." (Manual de Direito Previdenciário, 2023). Dessa forma, ainda que permaneça apto ao exercício de atividade laborativa, a limitação funcional reconhecida na perícia representa redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, circunstância suficiente para a concessão do benefício. Portanto, demonstrada a redução da capacidade, ainda que mínima, a procedência do pedido é medida que se impõe. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença administrativamente concedido em decorrência do mesmo sinistro, em estrita observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 862. No que tange aos consectários legais, por se tratar de condenação em face da Fazenda Pública proferida após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão ser calculados, de forma unificada, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da referida emenda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: 1) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Auxílio-Acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 2) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário decorrente do mesmo acidente, qual seja, 31/12/2014, em observância ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 862, observada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre os valores devidos os seguintes consectários legais: atualização monetária e juros de mora calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados, em qualquer hipótese, à taxa SELIC, em conformidade com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da legislação estadual aplicável. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido e não havendo qualquer outra pendência a sanar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no acervo da unidade. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito