Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002035-35.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO HENRIQUES ARAUJO REQUERIDO: LORENA BOZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, RENATA CARDOSO DOYLE MAIA - ES11643 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE RODRIGUES PINHEIRO - ES31728, NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO - ES15285 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva, em síntese: a) a retomada da posse do veículo Citroen C3, placa OVF-0207; b) o direito de vender o referido bem para quitar dívidas do ex-casal; c) a determinação para que o DETRAN-ES transfira para a CNH da requerida Lorena Boza os pontos e as responsabilidades decorrentes das infrações de trânsito cometidas com o citado veículo, que se encontra na posse exclusiva desta. I - Da Revelia do DETRAN-ES Inicialmente, registro que o requerido DETRAN-ES, embora devidamente citado e intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID27047993 - fls. 33). Decrete-se a revelia da autarquia estadual. Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos materiais (presunção de veracidade das alegações fáticas), haja vista que o litígio envolve a Fazenda Pública e versa sobre direitos indisponíveis, incidindo a regra obstativa do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado (Art. 355, I e II, do CPC). II - Da Perda Superveniente do Interesse Processual em face de Lorena Boza Cumpre analisar as pretensões de cunho possessório e patrimonial deduzidas exclusivamente em face da requerida Lorena Boza (busca e apreensão do veículo, autorização para venda e responsabilização financeira pelos débitos do automóvel). Verifico que tais pedidos esbarram na perda superveniente do interesse de agir e na litispendência/coisa julgada material. Conforme exaustivamente documentado e admitido pelas próprias partes, a partilha de bens do ex-casal, a definição da posse dos veículos e a responsabilidade pelo adimplemento financeiro dos débitos do veículo Citroen C3 foram objetos de cognição exauriente e julgamento nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo nº 0000543-42.2018.8.08.0044), perante o Juízo de Família. Na referida demanda, restou estabelecida a meação do bem e imposta à senhora Lorena Boza a obrigação de restituir valores atinentes a taxas e impostos do veículo, esvaziando por completo o objeto dos pleitos possessórios e de ressarcimento patrimonial aqui deduzidos. Sendo assim, carece o autor de interesse processual para rediscutir tais questões fáticas e patrimoniais neste Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito em face da pessoa física requerida, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. III - Do Mérito: Da Obrigação de Fazer em face do DETRAN-ES Ultrapassada a questão patrimonial interpartes, subsiste o pleito de obrigação de fazer de natureza eminentemente administrativa direcionado ao DETRAN-ES, consistente na transferência da pontuação e da titularidade das infrações de trânsito. Restou incontroverso, especialmente corroborado pela sentença prolatada no Juízo de Família colacionada aos autos, que a requerida Lorena Boza detinha a posse direta e o uso exclusivo do veículo Citroen C3, placa OVF-0207, desde a separação de fato do casal, ocorrida em janeiro de 2018. A tutela de urgência outrora deferida neste Juizado determinou ao ente de trânsito a transferência dos pontos das infrações ocorridas a partir de 12/03/2018, objeto desta ação, para o prontuário da condutora, decisão esta que merece confirmação definitiva e integral cumprimento. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, § 7º, estabelece a responsabilidade solidária/presumida do proprietário quando não há identificação do condutor infrator no prazo administrativo. Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado tal presunção temporal quando resta comprovado judicialmente de forma inequívoca — como no caso em tela — que a posse, guarda e condução do veículo estavam sob responsabilidade exclusiva de terceiro. Penalizar o proprietário registral com a perda de pontos na CNH por infrações que comprovadamente não cometeu violaria os princípios da razoabilidade, da intranscendência das penalidades e da busca pela verdade real. Nesse diapasão, alinha-se a jurisprudência pátria, que reconhece a necessidade de transferência das sanções administrativas de trânsito para o prontuário do real condutor/possuidor do bem, consoante se extrai do seguinte julgado: AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Autora que requer a condenação do réu a efetuar a transferência das multas e pontuações em sua CNH, em razão do exercício da posse exclusiva do veículo. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio necessário. Não ocorrência. Ausência de imposição legal ou decorrência da natureza da relação jurídica a justificar a formação de litisconsórcio necessário. Autora que não imputa ilícito ao órgão administrativo de trânsito. Causa de pedir atinente à desídia do réu em adotar as providências para efetuar a transferência do registro de propriedade. Preliminar afastada. Preliminar de nulidade por prejudicialidade externa. Não ocorrência. Ação judicial diversa que versa sobre a transferência de propriedade do veículo, enquanto a presente ação versa sobre a transferência de multas e pontuação durante o período em que o réu exerceu a posse exclusiva do veículo. Causa de pedir e pedidos distintos. Ausência de risco de decisões conflitantes, a justificar eventual reunião ou sobrestamento do feito. Preliminar afastada. Mérito. Dinâmica dos fatos incontroversa nos autos. Réu que exerceu a posse exclusiva do bem em decorrência de instrumento particular firmado entre as partes, sem ter procedido à alteração da propriedade nos registros dos órgãos administrativos. Jurisprudência do E. STJ que se firmou no sentido da mitigação da responsabilidade do ex-proprietário nos termos do art. 134 do CTB quando comprovada a ocorrência de infrações posteriores à efetiva alienação do bem. Infrações de trânsito indicadas que são posteriores à entrega do veículo ao réu. Penalidades que devem ser transferidas para a CNH do réu. Sentença mantida neste quesito. Multa contratual. Previsão contida no instrumento particular de compra e venda do veículo. Ocorrência do fato gerador da penalidade. Multa contratual devida. Entretanto, valor da penalidade que comporta redução equitativa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Aplicação do art. 413 do CC. Multa contratual que deve ser reduzida para patamares razoáveis e proporcionais. Sentença alterada neste quesito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10293463120228260576 São José do Rio Preto, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/03/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2026) Desta forma, evidenciada a posse exclusiva da ex-companheira sobre o automóvel no período das autuações (a partir de 12/03/2018), é de rigor o acolhimento do pedido cominatório para que o DETRAN-ES proceda, de forma definitiva, à transferência das infrações, multas e respectivas pontuações para a CNH da real condutora. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida LORENA BOZA, no que tange aos pedidos possessórios e patrimoniais (busca e apreensão, venda do veículo e imposição de pagamento de débitos), com fulcro no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, ante a litispendência e perda superveniente do interesse de agir. 2- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 21/24 e DETERMINAR de forma definitiva que a autarquia ré proceda à transferência da responsabilidade administrativa, multas e respectiva pontuação atinentes a todas as infrações de trânsito vinculadas ao veículo Citroen C3, placa OVF-0207 (RENAVAM 00537671919), ocorridas a partir de 12/03/2018, para o prontuário/CNH da condutora LORENA BOZA (CPF nº 111.678.037-28), durante o período em que o veículo esteve em sua posse, eximindo o autor Helio Henriques Araujo de tais penalidades. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, atentando-se a Secretaria para a correta intimação expedida diretamente ao Diretor Geral do DETRAN-ES para cumprimento da obrigação de fazer, conforme postulado pela Procuradoria-Geral do Estado ao ID 45602312. Transitada em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Santa Teresa/ES, data da Assinatura do Sistema. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito