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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760961-77.2026.8.18.0000

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0760961-77.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FULCRO NO ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ATENDIDA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos entre os anos de 2014 e 2015. Frustrada a tentativa de citação pessoal, foi determinada a citação por edital e, diante do não comparecimento do acusado, o processo permaneceu suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sobrevindo, posteriormente, a decretação da prisão preventiva. A defesa sustenta nulidade da citação editalícia, ausência de contemporaneidade e de fundamentação da custódia, suficiência das medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital apresenta vício manifesto diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva afasta a contemporaneidade da medida; (iii) verificar se a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada nos requisitos legais; e (iv) definir se as alegadas condições pessoais atuais do paciente e a suficiência das medidas cautelares justificam a revogação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi processada, ao que tudo indica, de forma regular, nos termos dos arts. 361 e 363, §1º, do CPP, após frustrada a citação pessoal, tendo o acusado permanecido sem atender ao chamamento judicial e em local incerto e não sabido, circunstância que autorizou a incidência do art. 366 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere exclusivamente pela proximidade temporal entre os fatos imputados e a decretação da medida cautelar, mas pela atualidade dos fundamentos reveladores do periculum libertatis. A persistente impossibilidade de localização do acusado, mesmo após a citação editalícia, confere lastro de contemporaneidade à constrição destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva não decorreu automaticamente da incidência do art. 366 do CPP, mas da constatação, pelo Juízo processante, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma, diante da permanência do acusado, por longo período, em local incerto e não sabido, reputando-se necessária a segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 6. As alegações de que o paciente possui residência fixa, vínculos empregatícios formais, trabalho lícito e condições pessoais favoráveis, bem como de que não teria intenção de se furtar à aplicação da lei penal, dizem respeito à atual situação pessoal do acusado e são apresentadas com o objetivo de demonstrar a alteração do quadro fático que fundamentou a prisão preventiva. Não tendo tais circunstâncias sido previamente submetidas ao Juízo de origem, sua apreciação originária pelo Tribunal, inclusive para fins de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, importaria, por ora, em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos cautelares, não se confundindo a antiguidade dos fatos imputados com a persistência do risco processual decorrente da impossibilidade de localização do acusado. 2. A prisão preventiva fundada na permanência do acusado em local incerto e não sabido mostra-se, em cognição sumária, suficientemente fundamentada quando destinada a assegurar as finalidades previstas no art. 312 do CPP” . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 319, 361, 363, §1º, e 366. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):