Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801086-79.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: AURICELIO RIBEIRO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta no Juizado Especial Cível e Criminal de São Raimundo Nonato/PI. Ab initio, impende ressaltar que cabe ao próprio Juizado, de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, aferir de ofício a sua competência territorial, senão vejamos: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É cediço que, consoante o art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim determinadas pela legislação supramencionada. Para tanto, o Tribunal de Justiça de cada Estado da Federação atribui a circunscrição territorial de atuação de cada uma das respectivas sedes de Juizados. Compete a cada Juizado Especial somente atuar naquela circunscrição definida, sob pena de usurpar as funções de outras sedes. Observa-se que ambas as partes na presente lide possuem endereço não localizado na cidade de São Raimundo Nonato/PI, ou outro município da circunscrição territorial (Bonfim do Piauí, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde, Dom Inocêncio, Fartura do Piauí, São Braz do Piauí, São Lourenço do Piauí ou Várzea Branca). Os endereços se localizam em municípios não abrangidos pela circunscrição deste Juizado, sendo estes: - Povoado Lagoa das Cabras, S/N, Zona Rural, Jurema-PI, CEP 64.782-000 (requerente); -Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-011 (requerida). Com efeito, o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, determina a extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista que não se encontram preenchidos os requisitos de foro presentes no art. 4º, I, II e III da referida lei. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato