Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, sem resolução do mérito, em razão da recusa do consumidor em apresentar plano de pagamento compatível com o prazo máximo de cinco anos previsto na legislação. O recorrente alegou cerceamento de defesa e sustentou a possibilidade de dilação do prazo para quitação dos débitos, sob o fundamento da preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do rito processual alegado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se é admissível a instauração e o prosseguimento do procedimento especial de superendividamento com plano de pagamento que excede o prazo máximo de cinco anos previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a justificar o pedido de reforma. Mantém-se a gratuidade da justiça, uma vez que inexistem elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial de repactuação de dívidas e exige, como requisito objetivo indispensável, a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor também impõe que eventual plano judicial compulsório observe a liquidação integral das dívidas em prazo não superior a cinco anos. O consumidor, mesmo após intimação judicial para adequar a proposta aos limites legais, insiste em apresentar plano de pagamento com prazo superior ao permitido em lei. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana não autoriza a adoção de plano de pagamento em desconformidade com os requisitos expressamente estabelecidos pela legislação. A natureza impositiva do procedimento de superendividamento, que admite a submissão compulsória dos credores a plano judicial, exige estrita observância dos requisitos legais para sua instauração e processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instauração e o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exigem a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. A preservação do mínimo existencial não autoriza a flexibilização dos requisitos objetivos estabelecidos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores impõe interpretação estrita dos requisitos legais do procedimento de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 2º, e 485, VI; CDC, arts. 104-A, caput e §§ 1º a 5º, e 104-B, caput e §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0714381-41.2021.8.07.0009, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 15.12.2022, publ. 06.01.2023; TJDFT, Apelação nº 0700869-75.2022.8.07.0002, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 05.10.2022, publ. 26.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 1085; STJ, Tema 1059.