Ementa
Ante o exposto, pela satisfação integral das obrigações, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora beneficiária, FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 975.981.513-34, para levantamento do valor de R$ 2.066,95 (dois mil sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e respectivos acréscimos, inclusive restando autorizada, desde já, ordem de transferência direta do numerário para conta de sua titularidade, caso informados os dados bancários pertinentes. b) EXPEÇA-SE alvará em nome de MAILANNY SOUSA DANTAS, CPF nº 046.232.063-43, OAB/PI 14.820, no importe de R$ R$1.390,49 (hum mil trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), e respectivos acréscimos, inclusive restando autorizada, desde já, ordem de transferência direta do numerário para conta de sua titularidade, caso informados os dados bancários pertinentes. Sem condenação em novas custas. Após o trânsito em julgado desta decisão e não havendo pendências, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800415-45.2022.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Sentença de procedência em parte (ID 33401204), reformada em segunda instância (ID 57646894). A instituição financeira requerida adimpliu a obrigação (IDs 88378241 e 88378242). Cumprimento de sentença (ID 63832033). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83376348). Intimada a se manifestar, a parte exequente expressou concordância com o valor apresentado pelo banco em impugnação, requerendo a expedição de alvará e dando plena quitação ao débito (ID 84385744). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A fase de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de obrigações regularmente constituídas a partir de sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez cumpridas, impõe-se a imediata extinção do feito, por evidente desnecessidade, a teor da aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor devido e a parte exequente manifestou sua concordância (ID 84385744), reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, não restam providências pendentes quanto à cobrança, impondo-se a extinção do processo, com a consequente liberação dos valores aos seus respectivos titulares. Destarte, de rigor o encerramento deste processo, com expedição do alvará correlato e consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, pela satisfação integral das obrigações, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora beneficiária, FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 975.981.513-34, para levantamento do valor de R$ 2.066,95 (dois mil sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e respectivos acréscimos, inclusive restando autorizada, desde já, ordem de transferência direta do numerário para conta de sua titularidade, caso informados os dados bancários pertinentes. b) EXPEÇA-SE alvará em nome de MAILANNY SOUSA DANTAS, CPF nº 046.232.063-43, OAB/PI 14.820, no importe de R$ R$1.390,49 (hum mil trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), e respectivos acréscimos, inclusive restando autorizada, desde já, ordem de transferência direta do numerário para conta de sua titularidade, caso informados os dados bancários pertinentes. Sem condenação em novas custas. Após o trânsito em julgado desta decisão e não havendo pendências, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BARRO DURO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro