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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0847606-44.2024.8.18.0140

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0847606-44.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISAAC MACHADO VASCONCELOS contra o ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar ao autor a indenização pecuniária decorrente da não fruição das férias dos anos de 2018, 2021 e 2022 (3 meses) e da licença especial do decênio de 01/01/2011 a 01/01/2021 (6 meses), totalizando o valor de R$ 39.900,33 (trinta e nove mil, novecentos reais e trinta e três centavos). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão das férias do ano de 2013 e o pedido de reparação por danos morais. Sobre o valor da condenação (R$ 39.900,33), os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública observarão os seguintes critérios: a) a contar da data do desligamento funcional (21/07/2022), incidirá a Taxa SELIC como índice único e exclusivo de correção monetária e juros de mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data do efetivo pagamento. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca entre o autor e o Estado do Piauí, distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios impõe-se, consoante regramento dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil: a) O autor arcará com 50% das custas processuais finais e com honorários advocatícios em prol dos Procuradores do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que restou vencido (valor do pedido de danos morais e das férias de 2013), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça. b) O Estado do Piauí arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais por gozar de isenção legal. c) Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto à Fundação Piauí Previdência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida autarquia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta igualmente suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, porquanto o valor total da condenação é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para os Estados e suas autarquias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847606-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: ISAAC MACHADO VASCONCELOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA ISAAC MACHADO VASCONCELOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID 64545675/ID 64545680). Afirma que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/01/2011 e foi licenciado a pedido em 21/07/2022, acumulando tempo de serviço de 11 anos, 6 meses e 8 dias, nos termos de certidão funcional. Sustenta que, durante o vínculo, deixou de usufruir férias referentes aos anos de 2013, 2018, 2021 e 2022, bem como licença especial relativa ao decênio de 01/01/2011 a 01/01/2021, perfazendo o montante equivalente a 9 meses de remuneração. Com base na última remuneração bruta do serviço ativo no valor de R$ 4.433,37, postula a conversão das verbas em pecúnia na quantia de R$ 39.900,33, acrescida do pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 89.900,33. Inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível de Teresina, os autos foram redistribuídos a este juízo especializado da Fazenda Pública por força da decisão de incompetência de ID 65217118. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pela decisão de ID 81719559, oportunidade em que também se recebeu a petição inicial e se determinou a citação dos réus. O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 85907383. Impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal sob o prisma de prestações de trato sucessivo, apontando o Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a impossibilidade de conversão em pecúnia por vedação expressa do Decreto Estadual nº 15.251/2013, sustentando a ausência de prova de requerimento administrativo e de indeferimento fundamentado na necessidade do serviço público. Asseverou a falta de amparo legal para pagamento de indenização a servidor licenciado a pedido e argumentou que os abonos de férias já foram regularmente quitados, postulando, subsidiariamente, que a base de cálculo considere a remuneração da época de aquisição dos direitos e o afastamento dos danos morais. A parte autora apresentou réplica no ID 86627919. Defendeu a legitimidade passiva do Estado do Piauí e rebateu a prejudicial de prescrição, asseverando que o prazo prescricional só é deflagrado a contar da desvinculação funcional. Argumentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, apontou o dever da Administração em registrar a fruição de descanso e sustentou que a licença especial militar permanece hígida no artigo 65 da Lei Estadual nº 3.808/1981, devendo a indenização ter por parâmetro a última remuneração da ativa. No ID 73051222, o autor acostou contracheques atualizados decorrentes de novo vínculo no cargo de Agente de Polícia Civil. Instado a intervir, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou a manifestação de ID 88110451, noticiando a ausência de interesse público primário ou social que justificasse a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica e devolvendo os autos sem apreciação de mérito. Na sequência, a certidão de ID 88110852 atestou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais submetida ao rito comum, encontrando-se o feito instruído e apto para julgamento imediato do mérito, sem necessidade de produção de provas suplementares. De início, aprecia-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado do Piauí na contestação (ID 85907383). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi fundamentada pela decisão de ID 81719559 após a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência econômica. Os contracheques acostados ao feito demonstram renda compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, ao passo que o ente público réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção legal e demonstrar a alteração da situação financeira do requerente. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade concedida. Ainda em sede preliminar, impõe-se examinar de ofício a legitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV). A referida autarquia estadual possui atribuições institucionais restritas à gestão do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais e ao pagamento de proventos e pensões aos inativos e beneficiários. Na espécie, as verbas pleiteadas na petição inicial possuem natureza remuneratória e indenizatória decorrentes do serviço prestado pelo autor na ativa perante a Polícia Militar do Estado do Piauí, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual. Considerando que o liame funcional direto mantinha-se com o Estado do Piauí e que o autor se desvinculou da corporação por licenciamento a pedido, a obrigação de contraprestar o trabalho desempenhado incumbe exclusivamente ao Ente Político. Desse modo, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência, impondo-se a extinção do feito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as matérias procedimentais, passa-se ao exame da prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Estado do Piauí. O réu argumenta que a pretensão autoral estaria parcialmente encoberta pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, aplicando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a conversão em pecúnia de férias ou licenças não usufruídas é a data da aposentadoria ou do desligamento do serviço ativo, instante em que surge a impossibilidade de gozo in natura dos descansos adquiridos e nasce a pretensão indenizatória pelo direito violado. Nesse diapasão, constata-se da certidão de tempo de serviço que o autor desvinculou-se dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí por licenciamento a pedido publicado no Diário Oficial do Estado em 22/11/2022, com efeitos a contar de 21/07/2022. Ajuizada a vertente demanda em 03/10/2024 (ID 64545675), não transcorreu o lustro prescricional de cinco anos estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sendo a desvinculação o marco deflagrador do prazo e não se tratando de cobrança de verbas devidas no curso de relação funcional em manutenção, afasta-se a tese de prescrição do fundo de direito e de prescrição quinquenal parcial. No mérito principal, a controvérsia reside no direito do ex-policial militar do Estado do Piauí à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença especial não usufruídos no período de atividade, no quantum devido e na ocorrência de dano moral indemnizável. A pretensão ao recebimento de indenização pecuniária por férias e demais descansos remunerados não gozados após a cessação do vínculo funcional encontra guarida no princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), bem como no direito social ao descanso remunerado assegurado aos servidores públicos por força dos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob o regime da repercussão geral no julgamento do Tema 635 (ARE 721.001/RJ), fixando a tese jurídica no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores e reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o direito à conversão surge de forma objetiva com o rompimento do vínculo funcional, sendo despicienda a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de que o indeferimento da fruição tenha decorrido do interesse expresso do serviço. Tendo a Administração Pública se beneficiado da força de trabalho do agente durante os períodos em que este deveria estar usufruindo de repouso remunerado, a ausência de compensação pecuniária ao final da relação administrativa configuraria locupletamento ilícito do ente estatal. O raciocínio expressamente delineado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a conversão em pecúnia de férias e licenças especial não gozadas pelo servidor desvinculado prescinde de prova do indeferimento administrativo, decorrendo da responsabilidade objetiva da Administração e do vetor que veda o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento assentado sobre a matéria, consoante julgado a seguir apresentado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 02. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). 03. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Precedentes STJ. 04. A ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. 05. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. 06.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810630-43.2021.8.18.0140 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023) A legislação estadual aplicável à carreira do autor respalda o direito postulado quanto à licença especial. O artigo 65 da Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) institui a licença especial de seis meses a cada decênio de efetivo serviço prestado. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, invocado pela defesa para vedar a conversão em vantagem pecuniária, regula a fruição do benefício durante a atividade, não alcançando nem impedindo a reparação indenizatória devida ao agente que se desliga definitivamente dos quadros estaduais sem haver usufruído do repouso garantido por lei. Passando à verificação probatória dos períodos vindicados, cumpre confrontar os pleitos formulados na exordial com a Certidão de Férias e Licenças Especiais emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 64545682). Quanto às férias, a certidão oficial expedida pela corporação atesta expressamente no seu resumo probatório que o autor gozou 8 períodos e 10 dias de férias, apontando nominalmente o gozo das férias relativas ao ano de 2013 (publicada no BI nº 102/2014/7º BPM). Havendo prova documental do efetivo usufruto das férias do ano de 2013, a pretensão autoral é improcedente em relação a este período específico. Em contrapartida, o documento funcional atesta a ausência de registro de fruição das férias referentes aos anos de 2018, 2021 e 2022. Tratando-se de dever da Administração Pública controlar e registrar o gozo dos descansos dos seus servidores, a ausência de comprovação de fruição impõe o acolhimento do pedido quanto a estes três períodos de férias (2018, 2021 e 2022). Acerca da licença especial, a Certidão de ID 64545682 certifica textualmente: "Não foram encontrados registros de períodos de Licenças Especiais gozadas". Computado o lapso temporal compreendido entre a inclusão do autor na corporação (01/01/2011) e a consolidação do decênio de efetivo serviço (01/01/2021), aperfeiçoou-se o direito adquirido à licença especial do decênio 2011/2021 (seis meses), a qual restou integralmente não usufruída na atividade, fazendo jus o promovente à indenização correspondente. Assim, somados os 3 períodos de férias não gozadas (2018, 2021 e 2022 — totalizando 3 meses) e a licença especial não usufruída relativa ao decênio 2011/2021 (totalizando 6 meses), o autor faz jus à indenização pecuniária correspondente a 9 meses de remuneração. No tocante à base de cálculo da indenização, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí determina que o cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração ou subsídio percebido pelo policial militar no exercício do cargo na ativa antes do seu desligamento da corporação, excluídas as parcelas de natureza eventual e indenizatória. O parâmetro para apuração da indenização por licença não gozada encontra-se assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) In casu, a última remuneração bruta do autor no cargo de policial militar antes do seu licenciamento em julho de 2022 alcançava a quantia de R$ 4.433,37, valor expressamente adotado na petição inicial (ID 64545680). Rejeita-se a tese defensiva que pretendia utilizar o valor do subsídio da época de aquisição das parcelas, bem como não se pode adotar os contracheques supervenientes obtidos na Polícia Civil (ID 73052006/73052009), visto que a verba indenizatória refere-se estritamente à contraprestação devida pelo vínculo militar extinto. Desse modo, a indenização devida pela conversão dos 9 meses não gozados perfaz o montante exato de R$ 39.900,33 (9 x R$ 4.433,37). A alegação do réu acerca do pagamento concomitante do terço constitucional de férias em data fixa anual não obsta a condenação, uma vez que a pretensão acolhida cinge-se à conversão do período de descanso remunerado não fruído, devendo o valor de cada mês de férias corresponder à remuneração integral do cargo. Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00, a pretensão desacolhe-se. O não pagamento do abono pecuniário decorrente da conversão de férias e licença especial ao tempo do desligamento constitui ilícito de natureza estritamente patrimonial. A inadimplência pecuniária da Administração Pública, embora represente dissabor e aborrecimento, não acarreta lesão automática aos direitos da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade do ex-servidor, inocorrendo dano moral in re ipsa. Ausente demonstração de desdobramento fático excepcional que ultrapasse a esfera do prejuízo financeiro, o pedido indenizatório por danos morais resta improcedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISAAC MACHADO VASCONCELOS contra o ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar ao autor a indenização pecuniária decorrente da não fruição das férias dos anos de 2018, 2021 e 2022 (3 meses) e da licença especial do decênio de 01/01/2011 a 01/01/2021 (6 meses), totalizando o valor de R$ 39.900,33 (trinta e nove mil, novecentos reais e trinta e três centavos). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão das férias do ano de 2013 e o pedido de reparação por danos morais. Sobre o valor da condenação (R$ 39.900,33), os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública observarão os seguintes critérios: a) a contar da data do desligamento funcional (21/07/2022), incidirá a Taxa SELIC como índice único e exclusivo de correção monetária e juros de mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data do efetivo pagamento. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca entre o autor e o Estado do Piauí, distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios impõe-se, consoante regramento dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil: a) O autor arcará com 50% das custas processuais finais e com honorários advocatícios em prol dos Procuradores do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que restou vencido (valor do pedido de danos morais e das férias de 2013), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça. b) O Estado do Piauí arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais por gozar de isenção legal. c) Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto à Fundação Piauí Previdência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida autarquia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta igualmente suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, porquanto o valor total da condenação é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para os Estados e suas autarquias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina