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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Adoção 5014987-90.2025.8.08.0030

Vara / juízo
Anchieta - 2ª Vara
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5014987-90.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ndamentação supra e, consequentemente, determino: I - O cancelamento dos registros originais dos adotandos. II - A inscrição do nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, passando os menores a se chamarem SAMUEL MOURA RANGEL e ARTHUR MOURA RANGEL, filhos de ROBERTO ROSSANO RANGEL DOS SANTOS e JULIANA SILVA MOURA, tendo como avós paternos Vilson dos Santos e Maria das Graças Rangel dos Santos, e avós maternos Osmar de Moura e Edemary Silva Moura. III - Não poderá constar nas certidões extraídas dos aludidos registros qualquer referência à origem do ato. Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC/15. Sem custas, ante a natureza da ação. Tudo em ordem, transitada em julgado, expedir os competentes mandados de averbação (ofícios e a carta de sentença pertinente, se for o caso), promovendo o arquivamento dos autos com as cautelas legais. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014987-90.2025.8.08.0030 ADOÇÃO (1401) REQUERENTE: JULIANA SILVA MOURA, ROBERTO ROSSANO RANGEL DOS SANTOS REQUERIDO: ARTHUR RICARDO MORENO, CLEBER FILHO RICARDO MORENO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 SENTENÇA Vistos etc Tratam os presentes autos de Ação de Adoção formulado por JULIANA SILVA MOURA e ROBERTO ROSSANO RANGEL DOS SANTOS, em favor dos menores CLEBER FILHO RICARDO MORENO, nascido em 27 de agosto de 2022, e ARTHUR RICARDO MORENO, nascido em 01 de setembro de 2023, filhos de CLEBER DA SILVA MORENO e CAMILA RICARDO SOUZA (já destituídos do poder familiar em ação própria). Os infantes encontravam-se acolhidos institucionalmente no "Lar das Crianças" no município de Linhares/ES em virtude de abandono e sucessivos episódios de negligência por parte dos genitores biológicos. Devido a isso, e após regular processo de aproximação, os autores, que já se encontravam devidamente habilitados no Sistema Nacional de Adoção, assumiram a guarda provisória dos infantes no final do ano de 2025, passando os meninos a residir sob os cuidados e responsabilidade do casal requerente no município de Anchieta/ES. Com a inicial, vieram os documentos. Despacho inicial. Relatório do processo de aproximação corroborando os fatos expostos. Decisão que concedeu a guarda provisória dos menores aos requerentes. Decisão declinando a competência para a Comarca de Anchieta/ES. Laudos Social e Psicológico elaborados pelo CAM (Centro de Apoio Multidisciplinar do Poder Judiciário), atestando a consolidação dos vínculos. Manifestação do parquet pela procedência da ação. É o breve relatório. Decido. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489 do novo Código de Processo Civil. Considerando que não existem questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae. Analisando os elementos de convicção carreados aos autos, tenho que a pretensão autoral comporta procedência. Os autores pleiteiam a adoção dos menores CLEBER FILHO RICARDO MORENO e ARTHUR RICARDO MORENO, filhos biológicos de genitores já destituídos do poder familiar. As crianças enfrentaram histórico de negligência, o que culminou no acolhimento institucional. Após regular aproximação, os menores foram entregues sob guarda provisória aos requerentes, passando a estar sob os cuidados destes. Quanto ao pedido de adoção, entendo também pela sua procedência. Os Requerentes já exercem a guarda provisória, em decisão proferida nos autos, com toda assistência e acompanhamento da equipe multidisciplinar, estando sob a responsabilidade dos Requerentes, com condições de cuidar e criar dos infantes, tratando-os como filhos, convivendo com os menores, estando cercados de todo o cuidado e zelo que necessitam para o regular e satisfatório desenvolvimento, convivendo como família. Conforme se observa na documentação que instrui a presente ação, os menores se encontram sob a responsabilidade dos requerentes, sendo tratados como filhos, não havendo informações que impeçam o êxito da presente demanda. Ademais, conforme registros nos relatórios, o triste histórico não impediu que os laços afetivos se consolidassem, restando patente que o vínculo afetivo é demonstrado por ambas as partes, assegurando que os menores tratam os requerentes como pais, resultando em um lar feliz e estruturado, restando flagrante a ligação por afinidade entre as crianças e os autores, suficiente para o sucesso da presente demanda. O pleito de alteração do prenome do infante Cleber Filho para Samuel também se mostra plenamente justificado, atendendo ao melhor interesse da criança e sua já consolidada identidade social no novo seio familiar. A nossa Carta Magna dispõe em seu artigo 227 que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Além disso, pela regra do artigo 43 da Lei nº 8.069/90, a medida será deferida sempre que apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar em motivos legítimos. Assim, o interesse do menor sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão. É o que se pode verificar do artigo 1.625 do Código Civil: “somente será deferida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Direito de Família, 2ª ed., Saraiva, 1998, p. 121”, já tratou do tema e assim disserta: “A principal característica desta modalidade de adoção é que ela promove a integração completa do adotado na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consanguíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitiva e irrevogavelmente, da família de sangue, salvo para fins de impedimentos matrimoniais (ECA, art. 41).” Registre-se que todo o processo de aproximação, conhecimento, convívio e convergência para a adoção foi acompanhado pela Central de Apoio Multidisciplinar, de casal que encontra-se apto à adoção, concluindo que os Requerentes possuem condições de permanecer com os menores, por eles nutrindo sentimentos afetivos, sendo capazes de educá-los e criá-los, com uma família, sendo claramente correspondido pelos infantes, que tratam os requerentes como pais. No relatório conclusivo realizado, não se verificou nenhuma intercorrência impeditiva no período de convivência exercido pelos pretendentes. Em suma, registrou que os laços socioafetivos entre os requerentes e os infantes encontram-se solidamente constituídos, operando como um típico núcleo familiar baseado no afeto, no cuidado e no mútuo reconhecimento parental-filial. A despeito das demandas de saúde e intercorrências comportamentais inerentes ao histórico das crianças, os postulantes demonstraram importante capacidade adaptativa, motivação e estabilidade para o exercício da parentalidade responsável. Verifica-se, portanto, que a adoção apresenta reais vantagens para os adotandos, sendo que os Requerentes, demonstram plenas condições de cuidar dos menores, dando-lhes o carinho e assistência material e moral que necessitam. Destaco, ainda, que os infantes não ficarão ao relento ou a mercê da própria sorte, mas, sim, ganharão uma chance de continuar a mudar os rumos de sua história, visto que atualmente encontram-se bem cuidados pelos Requerentes que detêm a guarda e manifestam o desejo pela adoção, estando devidamente cadastrados no SNA e aptos à adoção. O ilustre representante do MP, como fiscal da lei, manifestou-se pela procedência da demanda, entendendo por preenchidos os requisitos legais e devidamente comprovados os argumentos iniciais. É certo que na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente deve-se sempre colocar em primeiro lugar o interesse do menor. À vista desse interesse é que se procede à exegese da lei. Verifica-se dos autos haver elementos suficientes para o desfecho favorável da ação. O estudo social e psicológico foi positivo, demonstrando haver condições materiais e emocionais suficientes para garantir o bem-estar dos menores, além de haver um ambiente de afetuosidade a envolver os adotandos e os adotantes. Cumpridas, pois, as formalidades legais, merece guarida a pretensão dos requerentes. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara: COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Quarta Turma (4441) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.329 - ES (2015/0048573-0) [...] A matéria é extremamente delicada, pois envolve interesse de menor em tenra idade. [...] RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197- E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012). [...] A afetividade é o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento. De fato, se a criança vem sendo criada com amor por casal habilitado e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. Isso posto, considerando que todas as formalidades legais foram cumpridas e que os infantes estão bem adaptados ao lar, face ao parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PRESENTE AÇÃO, para conceder, em caráter irrevogável, a adoção de CLEBER FILHO RICARDO MORENO, nascido em 27 de agosto de 2022, e ARTHUR RICARDO MORENO, nascido em 01 de setembro de 2023, ambos filhos biológicos de CLEBER DA SILVA MORENO e CAMILA RICARDO SOUZA, aos requerentes JULIANA SILVA MOURA e ROBERTO ROSSANO RANGEL DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, determino: I - O cancelamento dos registros originais dos adotandos. II - A inscrição do nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, passando os menores a se chamarem SAMUEL MOURA RANGEL e ARTHUR MOURA RANGEL, filhos de ROBERTO ROSSANO RANGEL DOS SANTOS e JULIANA SILVA MOURA, tendo como avós paternos Vilson dos Santos e Maria das Graças Rangel dos Santos, e avós maternos Osmar de Moura e Edemary Silva Moura. III - Não poderá constar nas certidões extraídas dos aludidos registros qualquer referência à origem do ato. Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC/15. Sem custas, ante a natureza da ação. Tudo em ordem, transitada em julgado, expedir os competentes mandados de averbação (ofícios e a carta de sentença pertinente, se for o caso), promovendo o arquivamento dos autos com as cautelas legais. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO