Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001848-20.2020.4.03.6109

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
5001848-20.2020.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, considerando os termos do artigo 332, inciso II, 927, inciso III e artigo 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil - CPC, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do citado Código Processual e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da lei. Cientifique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001848-20.2020.4.03.6109 IMPETRANTE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG76640-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG76640-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de recolher as contribuições parafiscais devidas a terceiras entidades limitada à base de cálculo a (20) vinte salários-mínimos, nos termos da Lei n.º 6.950/81, bem como compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração. Sustenta, em síntese, que o artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, estabeleceu um limite máximo para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País, que se aplicaria também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, e que embora o Decreto-lei n.º 2.318/86 tenha afastado a observância desse limite no cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o manteve para as contribuições parafiscais. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. A liminar foi indeferida (id 34602842). A autoridade impetrada insurgiu-se contra o pleito (id 34810938). A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. Ao Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante sob nº 5023036-63.2020.4.03.0000, foi dado parcial provimento para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (id 41125245). O processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (id 47317065). O SEST/SENAT requereu seu ingresso como assistente (id 204703352), o que restou indeferido (id 248937739). Interposto agravo de instrumento, sobreveio decisão negando provimento, que ao final restou reformada pelo STJ que admitiu o ingresso no feito dos Recorrentes, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE E SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, na condição de assistente simples da Fazenda Nacional (id 306963297). O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária de origem. Sobreveio comunicação de decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento nº 5023036-63.2020.4.03.0000 (id 590669553). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Sobre a pretensão deduzida há que considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, como representativos da seguinte controvérsia: "Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986" (Tema 1079). No julgamento, restou aprovada, por maioria, a tese jurídica de que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais previsto no parágrafo único do artigo 4º da superveniente Lei n.º 6.950/1981 foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Eis a proclamação final de julgamento datada de 13/03/2024: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ aprovou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. No caso, verifica-se a I. Relatora do Agravo de Intrumento nº 5023036-63.2020.4.03.0000, proferiu decisão definitiva adequando o julgado aos Temas 1079 e 1390 firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390. EMBARGOS DA AGRAVANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO SESI/SENAI PREJUDICADOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, havia reconhecido a possibilidade de limitação da base de cálculo de determinadas contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Erro material; (b) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento dos Temas 1.079 e 1.390 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. Verificado erro material no acórdão embargado, que mencionou contribuições ao SESI e SENAI, embora a controvérsia envolva as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT. 5. Assim, onde se lê “SESI, e SENAI”, leia-se “SEST e SENAT”. 6. Sanado o erro material, restam prejudicados os embargos opostos por SESI e SENAI, por se tratarem de entidades estranhas à lide. 7. Não se verifica omissão no acórdão quanto às alegações da União, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ... pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal (...) tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última (...) Desse modo, ao menos nesse juízo perfunctório, de cognição sumária própria dos provimentos de natureza liminar, verifico a plausibilidade de parte do direito invocado e, ainda, a urgência da medida ante os prejuízos comerciais a serem suportados com a cobrança a maior. 9. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Por fim, cumpre aplicar ao caso vertente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390. 11. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). 12. A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 13. Ainda, não se aplica, no caso vertente, a modulação de efeitos determinada exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, que permite, às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável, a limitação da base de cálculo ao teto de vinte salários-mínimos até a publicação do respectivo acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Acolhidos os embargos de declaração de EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA para sanar erro material. Não conhecidos os embargos de declaração de SESI/SENAI. Rejeitados os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, SEST, SENAT e SEBRAE não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 1.040; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp nº 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STJ, Tema 1.390, REsp nº 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023036-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) Posto isso, considerando os termos do artigo 332, inciso II, 927, inciso III e artigo 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil - CPC, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do citado Código Processual e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da lei. Cientifique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal