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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0854817-68.2023.8.18.0140

Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0854817-68.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, condenando a ré ao ressarcimento da indenização securitária paga ao segurado em razão de danos elétricos em equipamentos, acrescida de correção monetária e juros legais. A apelante sustenta ausência de comprovação do nexo causal, insuficiência dos laudos técnicos, inadequada distribuição do ônus da prova e necessidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado; (ii) estabelecer se os laudos técnicos apresentados pela seguradora constituem prova suficiente do dano e de sua origem; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova na ação regressiva securitária; (iv) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo perante a concessionária; e (v) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora sub-roga-se, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações do segurado, aplicando-se à relação o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. Os relatórios de sinistro e os laudos técnicos elaborados por empresa independente constituem prova idônea para demonstrar a ocorrência dos danos elétricos e sua compatibilidade com oscilações na rede de distribuição. A ausência de prova técnica produzida pela concessionária apta a infirmar os documentos apresentados pela seguradora impede o afastamento do nexo causal. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe à concessionária, que não se desincumbiu desse encargo. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Oscilações de energia e descargas elétricas integram os riscos inerentes à atividade da concessionária, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em ação regressiva proposta contra concessionária de energia elétrica. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. Laudos técnicos e relatórios de sinistro elaborados por empresa independente constituem prova suficiente do nexo causal quando não infirmados por prova técnica em sentido contrário. O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento. Oscilações de energia e descargas elétricas configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não afastando sua responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 786, 346, III, e 349; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 487, I, 1.012 e 1.013; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no REsp 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002963-91.2024.8.26.0011, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-46.2020.8.26.0084, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1003975-05.2025.8.26.0077, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008655-86.2023.8.26.0664, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).