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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0843283-98.2021.8.18.0140

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0843283-98.2021.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para afastar a compensação dos valores supostamente disponibilizados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos descontos indevidos e os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada comprovação da regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se subsistem a restituição em dobro dos descontos indevidos, a indenização por danos morais, o afastamento da compensação de valores e a manutenção integral da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige demonstração objetiva de erro de julgamento ou de procedimento, não se prestando à mera reiteração das alegações anteriormente apreciadas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A validade das contratações eletrônicas é admitida, desde que haja prova idônea da manifestação de vontade do consumidor e de sua vinculação ao negócio jurídico impugnado. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a existência do contrato objeto da demanda, por fazerem referência a operação diversa e não evidenciarem, de forma inequívoca, a contratação questionada. Registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de elementos que estabeleçam vínculo seguro com o contrato impugnado, não satisfazem o ônus probatório previsto na legislação processual e consumerista. A compensação de valores pressupõe prova da efetiva disponibilização e recebimento do numerário pelo consumidor, circunstância não demonstrada nos autos. Reconhecida a inexistência da relação contratual e comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, quando a cobrança se mostra incompatível com a boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Ausente qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não comporta provimento quando apenas reproduz argumentos já apreciados, sem demonstrar erro de julgamento ou de procedimento. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária e a efetiva disponibilização dos valores quando impugnada a existência do contrato. A ausência de prova idônea da contratação e do recebimento do crédito impede a compensação de valores em favor da instituição financeira. A inexistência da relação contratual e a realização de descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa e justificam reparação compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, caput e § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada 07/08/2026 a 18/08/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).