Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001901-41.2025.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: I. D. O. L. REPRESENTANTE: SILVANA DE FATIMA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SILVANA DE FATIMA FERREIRA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a autora I. D. O. L., menor impúbere representada por sua genitora (SILVANA DE FATIMA FERREIRA LEITE), pretende concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), alegando ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade econômica. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). De acordo com a perícia médica de ID 531862414, realizada em 18/12/2025, constatou-se que a autora, com 10 anos de idade na ocasião, “apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portadora de quadro de distúrbio psiquiátrico característico de TOD (Transtorno Opositor Desafiador) e com traços de espectro autista, nesta fase, comprometendo habilidades e adaptação. Tem incapacidade total e temporária a longo prazo. Sugerimos um afastamento de 02 (dois) anos para após reavaliação e não alta. Não há deficiência física ou motora, auditiva ou visual. O prognóstico é com reservas (HD: F91.3 (+ F84 – traços)”. A par disso, a perita também consignou que a incapacidade da autora se iniciou quando tinha 7 anos de idade. Conforme art. 20, § 2.°, da Lei 8.742/1993, deficiência se caracteriza como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em conformidade com o § 10.° daquele mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos, o que se verifica neste caso, já que, pelo que constou da perícia, a incapacidade se configurou cerca de 3 anos antes da realização do exame pericial e ainda perdurará por, ao menos, mais dois anos, quando será possível fazer a reavaliação do quadro clínico da requerente. Assim, restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo para fins legais. Contudo, não foi demonstrada situação de miserabilidade econômica que justifique o deferimento da benesse pretendida. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 564933475), datada de 12/02/2026, tem-se que a autora, com 10 anos de idade à época, reside com sua genitora, uma irmã e um sobrinho, em imóvel próprio, situado na zona urbana deste Município, dotado de 2 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, com modestas condições de habitabilidade. A renda familiar provém unicamente do salário obtido pela irmã da autora em decorrência de emprego formal, na quantia de R$ 1.621,00. Por sua vez, a despesa familiar mensal foi estimada em R$ 1.612,00, sendo composta pela quantia de R$ 150,00, dispendida com medicamentos. Mesmo se descontada da remuneração mensal familiar total (R$ 1.621,00) a referida quantia dispendida com medicamentos (R$ 150,00), o valor resultante perfaz R$ 1.471,00, ensejando uma renda per capita de R$ 490,33 (= R$ 1.471,00 / 3), superior a ¼ do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 405,25 (R$ 1.621,00 / 4). Destaque-se que o sobrinho da autora não compõe o grupo familiar para fim de aferição da renda que legitima o deferimento do benefício pedido, nos termos do art. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93. Observa-se, ainda, que, como foi exposto, a renda total familiar supera, ainda que ligeiramente, o montante das despesas mensais. Diante desse contexto, a despeito da situação financeira desfavorável vivenciada pela autora e sua família, não se configura miserabilidade extraordinária que justifique a concessão da benesse pleiteada de acordo com os parâmetros definidos pela lei. Rememore-se que a responsabilidade do Estado, quanto à subsistência das pessoas, é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com outra ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. TAUBATÉ, 2 de setembro de 2026.