Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, por entender excessiva a exigência de procuração pública ou específica, extratos bancários e comprovante de residência como condição para o prosseguimento da demanda. O agravante sustenta a ausência de documentos mínimos para individualização da controvérsia, a incidência do Tema 1.198 do STJ e a caracterização de litigância predatória, requerendo o restabelecimento da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência atualizado constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação e autoriza a extinção do processo por ausência de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a imposição dessas exigências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos recomendados para apuração de eventual litigância predatória depende de fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera suspeita, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. A procuração geral para o foro, pública ou particular, confere poderes para a prática dos atos processuais previstos no art. 105 do CPC, inexistindo previsão legal que imponha procuração específica para o ajuizamento da demanda. A exigência de procuração específica revela-se desproporcional quando ausentes indícios de fraude, excesso de mandato ou atuação contrária aos interesses da parte representada, não podendo restringir o direito de acesso à Justiça. Os extratos bancários constituem meio de prova do fato constitutivo do direito e não documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual sua ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não integra os requisitos da petição inicial nem configura documento indispensável ao ajuizamento da ação, destinando-se apenas à identificação do domicílio da parte e à eventual verificação da competência territorial. Os documentos apresentados pela parte autora mostram-se suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir o regular prosseguimento da demanda, reservando-se à fase instrutória a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos destinados à apuração de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada do magistrado. A procuração geral para o foro atende às exigências legais para a representação processual, sendo indevida a imposição de procuração específica sem previsão legal. Extratos bancários e comprovante de residência atualizado não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, favorece o consumidor hipossuficiente quando presentes os requisitos legais. O excesso de formalismo processual não pode restringir o direito de ação nem justificar a extinção prematura do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321 e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 3º, § 2º; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022.