Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008622-62.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCAS BEARZOTTI POMPEU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo de solução extrajudicial não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão. O tema será retomado adiante. Ainda, afasto a alegação de ilegitimidade. Conforme se observa da petição inicial, a União foi incluída no polo passivo em razão de o hospital em que a parte autora realizou a sua residência médica ser vinculado ao Exército Brasileiro e não possuir personalidade jurídica. Trata-se de órgão público, sem personalidade jurídica. Logo, é evidente a legitimidade passiva da União. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada em face da União, pela qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude do não fornecimento de moradia no período em que a parte autora cursou Programa de Residência Médica junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Confira-se a redação do artigo 1°, caput, da Lei n° 6.932/81: Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Confira-se, ainda, a atual redação do artigo 4° da mesma lei, dada pela Lei n° 12.514/2011: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Como se nota, a lei estabelece que a instituição responsável pela residência médica oferecerá "moradia" aos médicos residentes, durante o período de residência. No caso dos autos, a parte autora alega ter cursado Programa de Residência Médica junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo de 01/03/2020 a 28/02/2022. Afirma que nunca recebeu auxílio para fins de moradia, "in natura" ou "in pecunia", embora a lei que regulamenta os cursos de Residência Médica determine a concessão do referido benefício aos médicos residentes. Pretende a conversão em pecúnia do dever de moradia em discussão, no importe mensal de 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil, custeada pelo Ministério da Saúde. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 325, fixou a seguinte tese jurídica: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. A decisão da TNU esclarece que a obrigação da instituição em fornecer moradia é condicionada à inexistência de oferta de moradia in natura, seja por falta de espaço físico ou por ser o número de vagas inferior ao de residentes. O direito à moradia, quando não oferecido pela instituição, pode ser convertido em indenização em dinheiro. É ônus da instituição de ensino comprovar que a moradia foi ofertada e que o residente optou por não utilizá-la. No caso em tela, o Hospital Militar de Área de São Paulo não demonstrou que a moradia foi fornecida à parte autora, nem que a autora teria recusado a oferta (vide ID 599104819). Assim, a parte autora faz jus à indenização substitutiva. O valor da indenização deve ser fixado em 30% do valor da bolsa-auxílio, conforme fixado no Tema 325, da TNU. O pagamento deverá ser retroativo à data de início do programa de residência médica até o seu término, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor correspondente a 30% da bolsa-auxílio de residência médica, referente ao período de 01/03/2021 (em razão da prescrição quinquenal) a 28/02/2022. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a contar de cada mês em que era devido o auxílio e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.