Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802633-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARLYDETE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGUROS) proposta por FRANCISCA MARLYDETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, ao contratar operações de crédito consignado junto à instituição financeira requerida, teria sido compelida a aderir a seguros vinculados aos empréstimos, sem que lhe fosse assegurada efetiva liberdade de escolha, sustentando a configuração de venda casada e violação ao dever de informação. Afirma que foram incluídos dois seguros, nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 868,00, totalizando R$ 7.068,00. Requer, assim, a declaração de abusividade das contratações securitárias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID nº 88958196, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou Contestação (ID nº 90064759), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que teria ocorrido o estorno proporcional dos valores referentes ao período de cobertura securitária não usufruído. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os seguros eram facultativos, formalizados separadamente dos contratos de empréstimo e passíveis de cancelamento a qualquer tempo. Aduziu, ainda, que a adesão teria ocorrido eletronicamente, mediante a sistemática denominada “clique único”, com utilização de senha pessoal ou biometria, inexistindo condicionamento da concessão do crédito à contratação dos seguros. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar, a parte autora reiterou a alegação de ocorrência de venda casada, sustentando que a contratação por meio de “clique único” não seria suficiente para demonstrar a facultatividade dos seguros. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. Em análise detida da documentação colacionada aos autos, inclusive pela própria parte autora, demonstra a regularidade da contratação e a plena ciência do consumidor acerca do produto adquirido. Em sede de defesa (ID nº 90064760), a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos seguros prestamistas vinculados aos empréstimos consignados, os quais teriam sido formalizados em instrumentos apartados e de forma facultativa. Para corroborar sua tese, juntou as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos contratos nº 727439431 e nº 751166853 (IDs nº 90064763 e 90064765), bem como as respectivas propostas de adesão aos seguros (IDs nº 90064761 e 90064766). Reforçando esse cenário, a própria requerente instruiu a petição inicial com documentos descritivos das operações de crédito, nos quais consta expressamente a inclusão dos seguros nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 868,00, vinculados, respectivamente, aos contratos nº 727439431 e nº 751166853. Verifica-se, no mais, que as Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela requerida consignam expressamente os valores dos prêmios securitários e fazem referência à contratação do seguro em proposta apartada. Embora os campos destinados à assinatura física da emitente estejam em branco, os instrumentos apresentam códigos de autenticação, data e horário das operações, enquanto as propostas de seguro registram expressamente a contratação eletrônica, acompanhada de certificado digital/NSU e log de contratação. Ademais, os próprios instrumentos contratuais consignam que o seguro prestamista possui caráter opcional, facultando à consumidora sua contratação junto a qualquer seguradora do mercado, sem prejuízo à operação de crédito. Tais elementos, analisados em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a ciência da autora quanto à adesão aos produtos securitários. Os referidos documentos, assinados eletronicamente, são claros e específicos quanto ao serviço contratado e às suas condições. Neles, o autor declara ter conhecimento dos serviços essenciais gratuitos e opta por um pacote que lhe confere um conjunto mais amplo de serviços por um valor mensal fixo, com a devida autorização para débito em sua conta corrente. Nessa esteira, destaco, ainda, os seguintes dispositivos do Código Civil vigente, ao tratar do tema negócio jurídico: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar a contratação por meio de plataforma digital, mediante utilização de senha pessoal ou outro mecanismo de autenticação disponibilizado pela instituição financeira, o consumidor manifesta, por sua conduta e participação ativa, anuência à utilização daquele meio para formalização do negócio, não sendo a ausência de assinatura física suficiente, por si só, para afastar a validade da contratação. No caso em tela, a autora não apresentou qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento capaz de macular as contratações apresentadas. Embora tenha questionado a sistemática denominada “clique único”, limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar especificamente os registros de contratação eletrônica, os certificados digitais/NSU ou os demais elementos constantes das propostas de adesão aos seguros. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a validade das contratações dos seguros prestamistas, não havendo elementos que evidenciem imposição dos produtos securitários, cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição financeira. A conduta da requerida esteve amparada em contratações válidas e eficazes, celebradas com a anuência da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Repise-se que as contratações digitais exigem uma leitura funcional e moderna da MP nº 2.200-2/2001. No caso concreto, o conjunto de evidências digitais demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro digital, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Importa registrar que, conforme a própria documentação e as alegações das partes, o autor, durante o período de vigência do contrato, usufruiu da cobertura securitária, estando protegido contra os riscos previstos na apólice. Apenas posteriormente, veio a questionar judicialmente a validade da cobrança. Tal conduta, de anuir com a contratação e o pagamento, usufruir dos benefícios da cobertura securitária por considerável período e, somente depois, alegar vício de consentimento, destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou, e o autor confirmou ao juntar o certificado, que foram fornecidas tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados. Assim, verifica-se que os termos do seguro, dispostos no certificado e nas condições gerais, são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese de ausência de informação prévia prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora a requerente alegue abusividade, não há elemento concreto que demonstre que os seguros lhe tenham sido impostos como condição para a concessão dos empréstimos consignados. Ao contrário, os contratos nº 727439431 e nº 751166853, juntados pela instituição financeira nos IDs nº 90064763 e 90064765, registram expressamente a contratação dos seguros nos valores de R$ 6.200,00 e R$ 868,00, respectivamente, com a correspondente inclusão dos prêmios nas operações de crédito. Ademais, as propostas de adesão de IDs nº 90064761 e 90064766 informam expressamente o caráter facultativo dos produtos e a possibilidade de cancelamento, evidenciando que a requerente foi adequadamente cientificada acerca das contratações e inexistindo prova de condicionamento apta a caracterizar venda casada. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consumidor tinha plena ciência e liberdade de optar por não aderir ao seguro ou de solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, não configurando, assim, a prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado, por conseguinte, o dano moral pleiteado. Como se sabe, o dano moral caracteriza-se por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito, uma vez que a contratação se mostrou regular, não há que se falar em dever de indenizar. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No que tange à repetição de indébito, é pacífico na jurisprudência que a devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando demonstrada a existência de cobrança indevida e a má-fé do credor. No presente caso, restou demonstrado que a cobrança do prêmio do seguro era legítima, decorrente de uma relação contratual da qual o autor tinha plena ciência e com a qual anuiu expressamente através de assinatura. Portanto, não havendo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição, seja na forma simples ou em dobro. No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 . Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 . A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 . Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte requerida. Cumpre registrar que o ajuizamento de demandas com o propósito deliberado de anular negócios jurídicos validamente firmados, de forma manifestamente temerária, configura prática abusiva que sobrecarrega o aparato judicial e atenta contra a boa-fé processual. Essa conduta, que se amolda ao fenômeno da lide predatória, exige do Poder Judiciário uma postura firme e vigilante para coibir o desvirtuamento do direito de ação. Diante desse cenário, adverte-se expressamente o patrono da causa e a parte autora de que este Juízo, com fulcro no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato que deponha contra a administração da justiça. A jurisprudência pátria corrobora a legitimidade de tal medida, vejamos entendimento firmado pelo TJSP e TJMG: TJ-SP — Apelação Cível 11221692620248260100 São Paulo — Publicado em 06/10/2025: (...) A determinação de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e ao Ministério Público insere-se no poder-dever de fiscalização do magistrado, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. [...] Tese de Julgamento: [...] A determinação judicial de expedição de ofícios a órgãos de fiscalização profissional para apuração de conduta de advogado insere-se no poder-dever de polícia do magistrado, não configurando ato ilegal ou excessivo. Grifos acrescidos. TJ-MG — Apelação Cível 50179200820238130114 — Publicado em 14/10/2025: (...) Eventual infração disciplinar, como captação irregular de clientela ou ajuizamento de ações predatórias, deve ser investigada em procedimento administrativo perante a OAB, a quem compete fiscalizar a conduta ética do profissional. [...] Teses de julgamento: [...] 2. "A apuração de eventuais infrações ético-disciplinares cometidas por advogado compete à OAB, mediante processo administrativo específico". Grifos acrescidos. Ficam a parte autora e seu patrono expressamente advertidos de que a reiteração de condutas dessa natureza, bem como a constatação de indícios de fraude processual ou abuso do direito de litigar, ensejará, a qualquer tempo, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP), para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e ilícitos penais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARLYDETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior