Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-90.2025.4.03.6314 AUTOR: EVA BARBOSA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO JOSE PINTO - SP398562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Requer a parte autora, EVA BARBOSA PINHEIRO, a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do de cujus ANTÔNIO DIAS PINHEIRO, falecido em 02/01/2022. O requerimento administrativo NB 231.947.055-1, DER 01/04/2025, foi negado pelo INSS “(...) em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 15/12/2021, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99.”. A morte do segurado é um risco social protegido pela Previdência Social em favor do seu cônjuge ou companheiro e dependentes, conforme prevê o art. 201, V, CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Na legislação infraconstitucional, a pensão por morte está prevista no art. 74 e ss, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 74: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Os requisitos, então, para a concessão da pensão por morte são: Comprovação do falecimento por meio de certidão de óbito ou declaração judicial de morte presumida. Qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito Condição de dependente do solicitante da pensão Os dependentes do segurado estão previstos no art. 16, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Destaco, por fim, o que dispõe o §1º do referido artigo: §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Passo à análise dos requisitos à concessão do benefício. O óbito está comprovado pela certidão presente no id 361176275, fls. 15, na qual consta que ANTONIO DIAS PINHEIRO faleceu em 02/01/2022. A condição de dependente da autora está comprovada pelas certidões de casamento juntadas no id 361176275, fls. 9 e 10, nas quais consta o casamento entre ANTONIO DIAS PINHEIRO e EVA BARBOSA DA SILVA, autora, celebrado em 07/12/1963. Resta, por fim, verificar se o de cujus possuía qualidade de segurado por ocasião de seu falecimento. Em consulta ao CNIS do instituidor da pensão através do sistema SAT, verifico encontrar-se averbado PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL entre 30/11/2001 e 02/01/2022, data de seu falecimento. Diante da observação do próprio CNIS, em consulta ao Extrato SIBE no Portal CNIS, verifica-se que o vínculo foi incluído administrativamente em razão de cruzamento de dados com o CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais). Presente a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual o feito deve ser julgado procedente. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após 180 dias do óbito do instituidor da pensão, a DIB será fixada na DER, 01/04/2025. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder à autora, EVA BARBOSA PINHEIRO, o benefício de pensão por morte desde a DER (01/04/2025). A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER até a DIP, aqui fixada em 01/09/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta