Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853625-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: CLIDENOR PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Clidenor Pinheiro de Araújo em face do Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 07/05/2025 formalizou junto à instituição financeira ré a operação de crédito nº 180209172, na modalidade de crédito pessoal/consignado, no valor solicitado de R$ 2.000,00, a ser quitado em 48 prestações mensais (ID 82641723). Aduz que, ao examinar o demonstrativo da operação em 28/07/2025, foi surpreendida com a inclusão indevida do seguro prestamista denominado "BB Crédito Protegido", no valor de R$ 213,29, agregado ao montante total financiado e submetido aos encargos remuneratórios do mútuo, sem que houvesse prévia, clara e livre manifestação de vontade para sua contratação. Sustenta a ocorrência de venda casada, falha no dever de informação e cobrança indevida, requerendo a concessão de tutela provisória para exclusão do prêmio securitário e recálculo da parcela, a declaração de nulidade do seguro, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, sustentou a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mero intermediador do seguro, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal intransferível, a facultatividade do seguro prestamista, a inexistência de venda casada, a regularidade dos encargos, a ausência de conduta ilícita capaz de gerar dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Juntou documentos, destacando-se as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente, as cláusulas gerais do CDC automático, as condições gerais do convênio de empréstimo, o comprovante da operação de crédito nº 180209172, a proposta de adesão ao seguro, os comprovantes cadastrais e o demonstrativo de evolução da dívida. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica, rechaçando todas as preliminares e repisando os argumentos da petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos revelam-se plenamente suficientes para a elucidação integral da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Inexistência de Conexão O réu arguiu preliminar de conexão, apontando a existência de outros feitos distribuídos entre as mesmas partes perante este juízo. Sem razão a instituição financeira. A conexão processual, consoante a expressa dicção do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de causa de pedir ou de pedido entre duas ou mais ações. Na hipótese, conquanto figurem as mesmas partes e matérias de consumo massificadas, cada ação judicial impugna operação bancária e contratação acessória absolutamente autônomas, com datas, números de contrato e circunstâncias contratuais próprias. A similitude meramente temática não autoriza a reunião dos processos, haja vista inexistir risco de decisões inconciliáveis ou contraditórias. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Da Legitimidade Passiva da Instituição Financeira A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento. Com efeito, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, em seus arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Banco do Brasil S.A. figurou como estipulante do seguro, estruturou e operacionalizou a venda do produto em seus canais de atendimento e financiou o prêmio securitário inserindo-o no Custo Efetivo Total do mútuo bancário, integrando diretamente a relação jurídica controvertida. Rejeito a preliminar. Do Interesse de Agir O banco réu aduz a falta de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não formulou prévia reclamação administrativa perante os canais de atendimento ou na plataforma consumidor.gov.br. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o exaurimento ou mesmo a prévia provocação das instâncias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em pretensões ordinárias de direito privado. A apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito da pretensão autoral demonstra a inequívoca resistência à pretensão, caracterizando a lide e a utilidade do provimento jurisdicional. Afasto a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Ocorre que a gratuidade judiciária foi regularmente deferida à vista dos elementos constantes dos autos, mormente o contracheque do autor, que exerce a função pública de agente de saúde municipal com remuneração líquida modesta. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas em sede preliminar, sem trazer qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica. Mantém-se, assim, o benefício concedido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente o regime protetivo consumerista às operações realizadas por instituições financeiras, nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da jurisprudência consolidada. O cerne da controvérsia reside na aferição da higidez da contratação do seguro prestamista denominado "BB Crédito Protegido", no valor de R$ 213,29, inserido na operação de crédito nº 180209172 (ID 87584531; ID 87584532), apurando-se a ocorrência de venda casada, bem como o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Da Nulidade do Seguro Prestamista e da Prática Abusiva de Venda Casada Nos contratos bancários de mútuo e financiamento, a imposição de contratação de seguro prestamista sem que seja oportunizada ao consumidor a opção real de contratar ou não o serviço, ou sem que lhe seja conferida a faculdade de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura manifesta venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 972, consolidou a diretriz vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão.3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.047.092/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No caso concreto, o comprovante da operação de crédito nº 180209172 demonstra que, em 07/05/2025, o autor solicitou a quantia de R$ 2.000,00, tendo o banco agregado ao valor financiado a quantia de R$ 71,37 a título de IOF e o prêmio de R$ 213,29 referente ao seguro "BB Crédito Protegido", resultando em um valor total financiado de R$ 2.284,66, amortizável em 48 prestações de R$ 145,31. Não obstante o réu tenha juntado proposta de seguro gerada eletronicamente na mesma data, verifica-se que o produto securitário foi inserido de forma simultânea e indissociável na operação de crédito formalizada perante o correspondente bancário e confirmada em terminal eletrônico. Inexiste qualquer prova de que tenha sido oportunizada ao mutuário a contratação isolada do crédito sem o seguro, tampouco a liberdade de cotação perante outras sociedades seguradoras do mercado, ocorrendo a prévia e compulsória vinculação à seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do banco estipulante (Brasilseg Companhia de Seguros). A aposição mecânica de senha em terminal de autoatendimento não supre o dever qualificado de transparência e informação prévia, constituindo instrumento meramente formal que mascara o condicionamento da operação. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento alinhado a essa orientação, reconhecendo a invalidade da contratação quando tolhida a liberdade de escolha do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I E III, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida e autônoma do seguro prestamista, deixando de apresentar instrumento contratual, proposta de adesão ou qualquer documento apto a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. 3. A simples indicação da cobrança no Custo Efetivo Total (CET) da operação não constitui prova suficiente da contratação específica do seguro, sobretudo quando impugnada pelo consumidor. 4. Configura prática abusiva de venda casada a imposição de seguro prestamista sem demonstração de contratação livre e consciente, em afronta ao art. 39, I e III, do CDC, incidindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos recursos repetitivos, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. 6. A cobrança de serviço não contratado, com descontos indevidos suportados pelo consumidor, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 1.500,00. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804065-75.2025.8.18.0026 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista nº 180209172 (proposta nº 78.676.913) e o cancelamento das cobranças a ele vinculadas, determinando-se a readequação do contrato principal com a exclusão do prêmio securitário de R$ 213,29 da base de cálculo financiada e o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais, expurgando-se os juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o montante indevidamente agregado. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista embutido no financiamento, exsurge o direito à restituição das quantias efetivamente desembolsadas pelo mutuário a esse título. Nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, a repetição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de dolo ou má-fé subjetiva do credor. Essa exegese foi expressamente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS e paradigmas conexos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conforme a modulação de efeitos assentada pela Corte Superior, a restituição em dobro aplica-se aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021). No presente caso, a contratação e os pagamentos ocorreram no ano de 2025, restando comprovado pelo extrato da operação o adimplemento da parcela nº 1 e o curso do contrato, inexistindo engano justificável na imposição abusiva de produto acessório em afronta a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a repetição deve ocorrer na forma dobrada quanto aos valores efetivamente pagos pelo consumidor a título do seguro prestamista e dos encargos contratuais agregados à sua cobrança, apurando-se o montante exato em liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, cumpre destacar que a configuração da lesão extrapatrimonial pressupõe a efetiva violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia ou abalo psíquico que extrapolem os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de seguro prestamista diluído em contrato de empréstimo, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto ou privação severa de recursos indispensáveis à subsistência, não gera dano moral presumido (in re ipsa), consubstanciando mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade e aos conflitos contratuais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO.COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I. Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador. II. In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada. III. Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis. IV. Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800506-65.2022.8.18.0075 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024) Na espécie, a parte autora não demonstrou a ocorrência de restrição restritiva de crédito em seu desfavor, tampouco a existência de circunstância extraordinária com aptidão para lesionar sua dignidade ou atributos de sua personalidade. Cuida-se de cobrança indevida de encargo acessório cuja reparação no plano material, mediante a anulação do ajuste, recálculo do financiamento e repetição em dobro, resta plenamente assegurada, sendo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Da Tutela de Urgência Estando evidenciada a plausibilidade do direito substancial em cognição exauriente e o perigo de dano decorrente da continuidade de descontos fundados em cláusula nula, impõe-se a concessão da tutela de urgência em caráter definitivo, com espeque no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil, determinando-se à instituição bancária que promova a imediata suspensão da cobrança do seguro na fatura/parcela da operação de crédito nº 180209172 e reajuste o valor das prestações vincendas ao montante estritamente devido pelo crédito solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de conversão em perdas e danos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro prestamista "BB Crédito Protegido" (proposta nº 78.676.913) e a inexigibilidade dos valores a ele correspondentes no âmbito da operação nº 180209172, por restar configurada prática abusiva de venda casada; c) CONDENAR a instituição financeira ré à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores que foram comprovadamente pagos pela parte autora a título de seguro prestamista e encargos correlatos incorporados às prestações da operação de crédito nº 180209172, cujo montante global deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora legais (taxa Selic deduzida da taxa de inflação do IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a incidir a partir da citação válida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o adimplemento dos 70% (setenta por cento) remanescentes, ex vi do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo banco réu em favor do patrono da parte autora. Outrossim, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (pretensão indenizatória de danos morais de R$ 10.000,00 devidamente atualizada pelo IPCA), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação específica dos advogados formalmente constituídos nos autos (ID 82641726; ID 85365510). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimento de cumprimento no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina