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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0829058-68.2024.8.18.0140

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0829058-68.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829058-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incorporação Imobiliária, Contratuais ] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, BRAZ NEVES DO REGO NETO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: ALICE POMPEU VIANA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por BRAZ NEVES DO REGO NETO e EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE em face da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., todos qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que o primeiro demandante celebrou com a empresa requerida contrato de promessa de compra e venda referente a unidade autônoma no empreendimento Casas e Jardins. Sustentaram que o instrumento firmado ostenta natureza de contrato de adesão e encerra desequilíbrio contratual, ao prever, exclusivamente em benefício da empreendedora, a incidência de honorários de cobrança administrativa na base de 10% e honorários para o caso de cobrança judicial no patamar de 20%, consoante as cláusulas IV.1.2 do Quadro Resumo, 18, § 4º, e 19, item 2. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do adquirente e a necessidade de conferir tratamento simétrico às estipulações contratuais. Argumentaram que, tendo o primeiro autor ajuizado a Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0846133-57.2023.8.18.0140 em face da ré, fazem jus à cobrança da diferença de 10% de honorários contratuais sobre aquele débito executado, totalizando a quantia de R$ 14.628,52. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela sob a modalidade de evidência para expedição de ordem de pagamento do valor apontado e, ao final, a total procedência dos pedidos para revisar o contrato, estabelecendo a paridade dos honorários em prol dos patronos do consumidor e condenando a ré ao pagamento de R$ 14.628,52. Decisão no Id 68896433 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes e determinou a citação da empresa ré. A empresa demandada apresentou contestação (Id 73206368), rebatendo as argumentações dos autores, no mérito, defendeu a plena validade das cláusulas pactuadas, ressaltando a distinção das obrigações assumidas pelas partes no contrato de empreitada e administração de obra. Apontou a inaplicabilidade do Tema 971 do STJ ao caso concreto, asseverando ainda que o empreendimento não se qualifica como incorporação imobiliária. Salientou o descabimento da cobrança de honorários pretendida, informando que a execução conexa (Processo nº 0846133-57.2023.8.18.0140) foi julgada extinta sem resolução de mérito nos autos dos Embargos à Execução nº 0855527-88.2023.8.18.0140 em razão da inexigibilidade do título executivo. Requer a improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id 79610560), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id 88769976), não houve manifestação das partes (Id 96110313). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir: a) a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual que prevê honorários de cobrança administrativa (10%) e judicial (20%) devidos pelo adquirente em caso de mora, com o objetivo de invertê-la paritariamente em benefício do comprador e de seu advogado com base no Tema 971 do STJ; e b) a exigibilidade da cobrança do montante pecuniário de R$ 14.628,52 referente à diferença de honorários calculada sobre a execução conexa (Processo nº 0846133-57.2023.8.18.0140). De plano, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a construtora empreendedora e o adquirente de unidade residencial enquadra-se no conceito de relação de consumo, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante, a incidência do microssistema consumerista não autoriza a desfiguração dos institutos de direito civil e processual nem a criação de obrigações desprovidas de suporte legal ou dogmático. Conforme se extrai do Contrato de Venda de Lotes de Terreno, Construção, Regularização com Financiamento Imobiliário e Outras Avenças, acostado aos autos (Id 73206370), as cláusulas IV.1.2 do Quadro Resumo (p. 5), 18, § 4º (p. 19), e 19, item 2 (p. 20), estabelecem que o adquirente inadimplente arcará com as despesas e custos decorrentes da cobrança, fixados em 10% na via administrativa e 20% na via judicial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a previsão contratual de repasse das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pelo credor em razão da mora do devedor possui respaldo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não se revelando abusiva desde que conferida reciprocidade legal ou contratual ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp n. 1.002.445/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/12/2015.) Ocorre que a pretensão deduzida na petição inicial distorce frontalmente a natureza jurídica e os limites de referida estipulação. Em primeiro lugar, os autores pleiteiam a extensão e a inversão da referida disposição para que seja conferido ao advogado particular do consumidor o direito autônomo de receber, diretamente da construtora requerida, percentual prefixado a título de honorários advocatícios judiciais decorrentes do mero ajuizamento de ações em face da empresa. Ora, a remuneração dos serviços advocatícios decorrentes do patrocínio em juízo submete-se a regime estrito: ou decorre de contrato de honorários convencionado privadamente entre o cliente e seu patrono (honorários contratuais), ou deflui do regramento legal dos ônus sucumbenciais fixados privativamente pelo magistrado na decisão judicial (honorários de sucumbência), ex vi do artigo 85 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que os custos decorrentes da contratação de patrono para a atuação em demandas judiciais não configuram dano material emergente nem integram perdas e danos indenizáveis pela parte contrária (artigos 389 e 404 do Código Civil), porquanto decorrem do exercício regular do direito de ação e de defesa, sendo incabível a imposição dessa despesa à parte adversa. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça corroborou referida orientação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor por atuação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de ressarcimento desses custos.3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à parte adversa por força de cláusula contratual.4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.914.396/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) De igual modo, a fixação de honorários para a hipótese de cobrança judicial não pode afastar nem se sobrepor aos critérios legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja fixação é ato jurisdicional privativo a ser exercido pelo juiz da causa em que houve a atuação profissional, de acordo com o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico. Em segundo lugar, revela-se absolutamente inadequada a invocação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971 (REsp 1.614.721/DF). O referido precedente vinculante possui escopo delimitado à inversão da cláusula penal moratória ou compensatória estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente no caso de inadimplemento do vendedor pelo atraso na entrega da obra: TEMA REPETITIVO STJ Tema 971 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. — Paradigma: REsp 1614721/DF A ratio decidendi do Tema 971 circunscreve-se à sanção pelo descumprimento culposo da obrigação material de entrega da coisa (obrigação de dar/fazer), restabelecendo o equilíbrio prestacional da avença. O precedente repetitivo não autoriza a equiparação de custas ou honorários advocatícios a cláusula penal, tampouco legitima a criação de uma verba honorária suplementar prefixada em favor de advogados fora do regime sucumbencial do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, ainda que em tese se cogitasse da aplicação de penalidade por descumprimento contratual, o pedido condenatório carece do pressuposto elementar da ilicitude e da mora da requerida. Os autores formularam pedido expresso para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.628,52 (ID 59214251, p. 23) sob o argumento de que haveria direito à complementação de honorários na execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0846133-57.2023.8.18.0140 (ID 59214251, p. 10). Todavia, restou cabalmente demonstrado nos autos que os Embargos à Execução nº 0855527-88.2023.8.18.0140, opostos pela construtora em face do exequente Braz Neves do Rêgo Neto, foram julgados procedentes por este Juízo (Id 73206372, p. 1-3), reconhecendo-se a inexigibilidade da multa pretendida e declarando-se nula e extinta a mencionada execução, com expressa condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em prol dos patronos da construtora (Id 73206372, p. 3). Assim, não tendo havido êxito na execução e inexistindo crédito válido titularizado pelo adquirente em face da requerida, a pretensão de cobrar verba honorária sob pretexto de simetria contratual atenta contra a lógica do ordenamento jurídico, configurando nítida tentativa de obter enriquecimento sem causa. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação dos requerentes nas penas de litigância de má-fé formulado em contestação, por não restar caracterizada conduta dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão exercida no limite do direito de petição. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina