Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao DETRAN com o fito de baixar RENAJUD e todas as eventuais restrições judiciais, INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802745-53.2026.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: M. D. F. C. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de M. D. F. C. L., ambos qualificados. Na petição de ID nº 102897971, a parte autora requereu a desistência da ação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao DETRAN com o fito de baixar RENAJUD e todas as eventuais restrições judiciais, INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 18 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior