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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013369-61.2025.8.08.0014

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5013369-61.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

E DR PAULO CÉSAR DE CARVALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES. Data: 12/Mar/2023, Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 5003678-28.2022.8.08.0014, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Substituição do Produto 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer consistente em substituir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, o produto defeituoso – do manômetro (relógio da bomba) – por outro com as mesmas características e novo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/S

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013369-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO RAFAEL DE SOUZA GAVA REQUERIDO: SODRE PISCINAS LTDA REU: COMERCIAL PISCINAS E LAZER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REQUERIDO: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Ademais, essa preliminar não merece ser acolhida, pois a demanda não versa especificamente sobre o vício no produto, mas sobre a questão de saber se a requerida agiu de modo a realizar a análise técnica e a solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, situação que, a meu ver, independe de produção de prova pericial, sendo a documental suficiente para o deslinde da demanda. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 82409669), atribuindo-se à parte requerida o múnus de (i) comprovar que enviou a nota fiscal de compra à parte autora e, caso negativo, declinar e comprovar o motivo ou a impossibilidade de haver feito, devendo anexar cópia da mesma aos autos; (ii) esclarecer e comprovar se diante do defeito na bomba da piscina buscou auxiliar o autor em seu reparo. Da análise do presente caderno processual, tenho que merece parcial acolhimento o pleito autoral. Firmo esse entendimento, pois a parte autora comprova não apenas o atraso na entrega dos equipamentos, mas também a manifestação de vícios em curto período de uso e a inércia da parte requerida em realizar o conserto efetivo, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, especialmente as comunicações onde o preposto da parte ré tenta minimizar o problema afirmando que a presença de areia na piscina seria normal (ID 87734486). De outro lado, a tese defensiva de que os danos teriam decorrido de fato da natureza, consistente na incidência de chuva, bem como de suposta negligência do autor em adotar medidas de proteção dos equipamentos, não merece prosperar. Isso porque a requerida não produziu qualquer prova técnica unilateral prévia capaz de demonstrar que a queima dos equipamentos decorreu dessas circunstâncias, limitando-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Da leitura do referido regramento, conclui-se que o consumidor possui o poder de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, caso o defeito não venha a ser sanado após 30 (trinta) dias. Como o vício do produto, no presente feito, não restou refutado pela parte requerida (tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial) e não foi sanado, a parte requerida deveria proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com uma das hipóteses do art. 18 §1º do CDC. Diante de todos os fatos aventados, tenho que o pedido de substituição do motor da piscina e do manômetro (relógio da bomba) por outros em perfeitas condições de uso e medida que se impõe. Todavia, no curso da demanda, restou demonstrado que a parte autora, diante da inércia da requerida e da necessidade de restabelecer o funcionamento da piscina, providenciou, por meios próprios, o conserto do motor defeituoso, arcando com os respectivos custos, conforme comprovante e registros fotográficos acostados em IDs 88281486 e 88281489. Assim, considerando que o reparo já foi realizado às expensas do consumidor, a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia despendida (R$ 50,00) mostra-se a medida adequada para recompor o prejuízo material suportado, subsistindo, contudo, a obrigação de substituir o manômetro (relógio da bomba), cuja irregularidade permanece sem solução. No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial. Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador. Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO. [...] 4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia. In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas. Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais. Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. NARRA A AUTORA QUE ADQUIRIU UM NOTEBOOK MODELO INSPIRON 20 3064 DA MARCA DELL, NO VALOR DE R$ 2.335,01, COM GARANTIA DE 1 ANO, ATRAVÉS DO SITE DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A, CONTUDO, MESES APÓS A COMPRA, ESTE APRESENTOU DEFEITOS EM SUA TELA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM À REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADA QUE A GARANTIA HAVIA EXPIRADO E NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR A TROCA DO PRODUTO, SENDO NECESSÁRIO BUSCAR PELA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA ESCOLHA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR. CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A. AFIRMA NÃO SER O CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE QUEM FABRICOU O PRODUTO FOI A REQUERIDA DELL. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. EM CONTRARRAZÕES AUTORA PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL SENDO LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DE QUE PODERÁ SER UTILIZADO POR UM LONGO PERÍODO. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUSA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO PRODUTO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO AUTOR ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000163-15.2019.8.08.0038. Relatora: Dra. THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. TELEVISOR COM TELA TRINCADA. NARRA A PARTE AUTORA TER ADQUIRIDO DA PRIMEIRA REQUERIDA RG COMERCIO DE MOVEIS LTDA UMA TELEVISÃO SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS. ALEGA QUE AO RETIRAR O PRODUTO NA LOJA NÃO FOI FEITA A VERIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E QUE TRÊS DIAS APÓS A COMPRA, QUANDO ABRIU A CAIXA DA TELEVISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, PERCEBEU QUE A TELA DA MESMA ESTAVA TRINCADA. SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS REQUERIDOS, EM SOLIDARIEDADE, A PAGAREM À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE PROCEDEREM, EM SOLIDARIEDADE, COM A ENTREGA PARA A PARTE AUTORA DE UM NOVO TELEVISOR SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS COM IDÊNTICAS ESPECIFICAÇÕES POR ELA ADQUIRIDA, OU SUBSIDIARIAMENTE, A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL, QUAL SEJA, R$1.580,00. RECURSO DA PHILCO ELETRÔNICOS S/A PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NO CASO EM QUESTÃO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DO PRODUTO, DESSA FORMA, TANTO O FABRICANTE, QUANTO O FORNECEDOR IMEDIATO, SÃO RESPONSÁVEIS PELA SOLUÇÃO DA FALHA. O PRIMEIRO REQUERIDO NÃO PROMOVEU A CONFERÊNCIA DA TV ANTES DA ENTREGA À CONSUMIDORA, CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA TRAZIDA AOS AUTOS PELO MESMO. COM EFEITO, OCULTO É O VÍCIO IMPERCEPTÍVEL DE PLANO PELO CONSUMIDOR, VINDO A SE MANIFESTAR EM MOMENTO POSTERIOR E FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO ADQUIRENTE DO PRODUTO. NÃO PODE O FORNECEDOR TRANSFERIR AO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL, O RISCO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DA 2ª TURMA RECURSAL, MERECENDO DESTAQUE PARA O RI 0010287-54.2020.8.08.0347 SOB RELATORIA DE DR PAULO CÉSAR DE CARVALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES. Data: 12/Mar/2023, Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 5003678-28.2022.8.08.0014, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Substituição do Produto 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer consistente em substituir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, o produto defeituoso – do manômetro (relógio da bomba) – por outro com as mesmas características e novo, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito