Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800138-59.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: AMANDA PORTELA VIEIRA PONTES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PANCRED NEGOCIOS E VENDAS LTDA SENTENÇA Amanda Portela Vieira Pontes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S.A. (ID 90457957). A autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja celebração desconhece. Sustentou a existência de fraude bancária e pleiteou a declaração de nulidade das avenças, a restituição dos valores descontados e a condenação das instituições requeridas ao pagamento de compensação por danos morais. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo a regularidade de sua atuação e das movimentações financeiras da conta bancária da autora (ID 93884445). O Banco C6 Consignado S.A. ofertou contestação sustentando a validade formal e material das operações pactuadas por meio de contratação digital (ID 95328931). Acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, os dossiês de prova de vida e biometria facial, bem como os comprovantes de transferência eletrônica dos recursos disponibilizados em favor da autora. A Facta Financeira S.A. contestou o pedido afirmando a legitimidade dos contratos celebrados por plataforma eletrônica mediante biometria facial e juntou os comprovantes de repasse financeiro via TED (ID 96176149). Realizou-se audiência de conciliação, ocasião em que não houve composição amigável entre os litigantes (ID 94091638). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 98916507). Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se os requeridos, sobrevindo a conclusão dos autos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução integral da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar o dever reparatório. Nesse contexto, incumbia aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. As instituições financeiras rés desincumbiram-se satisfatoriamente do seu encargo probatório. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a celebração dos contratos ocorreu por meio de formalização eletrônica segura, dotada de mecanismos de autenticação e identificação biométrica. O Banco C6 Consignado S.A. juntou as Cédulas de Crédito Bancário digitais acompanhadas dos relatórios técnicos de formalização, os quais registram a captura de biometria facial e selfie da própria autora, prova de vida, geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. De igual forma, a Facta Financeira S.A. apresentou os instrumentos contratuais correspondentes e os respectivos registros eletrônicos de formalização biométrica da requerente. Conforme estabelece o art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. No caso dos negócios jurídicos constituídos por meio eletrônico, a manifestação de vontade expressa com múltiplos fatores de identificação e validação biométrica ostenta plena eficácia jurídica, inexistindo qualquer elemento concreto que indique fraude ou falsificação. A disponibilização do crédito na esfera patrimonial da parte autora restou demonstrada de maneira inequívoca. Os comprovantes de transferências bancárias via TED e os extratos da conta de titularidade da demandante comprovam a liberação efetiva dos montantes contratados, sem que tenha havido qualquer devolução administrativa ou restituição dos valores creditados. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a apresentação do instrumento contratual eletrônico firmado por biometria facial, acompanhado da comprovação do repasse dos valores para a conta do consumidor, afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação bancária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. INSTRUMENTO CONTRATUAL E LAUDO DE FORMALIZAÇÃO DIGITAL JUNTADOS AOS AUTOS. TRILHA DE EVENTOS. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP E DISPOSITIVO. PROVA DE VIDA BIOMÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO COMPROVADA. SÚMULA 18 DO TJ-PI. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS que alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S/A, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação diante das provas apresentadas pelo banco. O apelante busca a reforma do julgado. Questão em discussão. A questão central consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial, é válida e suficientemente comprovada, e se os elementos probatórios carreados aos autos pelo banco apelado são aptos a afastar a alegação de fraude e inexistência do negócio jurídico. Razões de decidir. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a Súmula 297 do STJ, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, da Circular n.º 4.036/2020 do Banco Central e da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. O banco apelado juntou o instrumento contratual da CCB n.º 010120846602 (Id. 32740718), o laudo de formalização digital com trilha completa de eventos, geolocalização, identificação de IP e dispositivo, e a prova de vida biométrica do contratante, demonstrando a regularidade da avença. A Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, aplicada a contrario sensu, reforça a validade do contrato, porquanto comprovada a transferência do valor de R$ 1.159,80 diretamente para conta de titularidade do apelante, conforme comprovante de TED (Id. 32740721). Reconhecida a validade do negócio jurídico, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a pretensão de repetição em dobro, por ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tese de julgamento. A juntada aos autos de instrumento contratual assinado eletronicamente por biometria facial, acompanhado de laudo de formalização digital com trilha completa de eventos, geolocalização, identificação de IP e dispositivo, prova de vida biométrica e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais e materiais e a pretensão de repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3.º, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800405-80.2025.8.18.0056 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da formalização digital acompanhada de prova do crédito disponibilizado, rechaçando pretensão anulatória e reparatória: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência, com reconhecimento de validade da contratação eletrônica e do depósito do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Discute-se ainda a existência de vício de consentimento e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pela instituição financeira demonstram validade do negócio jurídico. 4. Não há cerceamento de defesa, sendo prescindível a prova pericial, conforme art. 370 do CPC, diante da suficiência probatória. 5. A contratação por meios eletrônicos com múltiplos fatores de autenticação (selfie, hash, TED) possui validade jurídica, nos termos do REsp 2.150.278/PR (STJ, 2024). 6. A efetivação do depósito na conta do autor descaracteriza vício de consentimento ou enriquecimento ilícito. 7. Ausente comprovação de ilicitude ou fraude, descabe indenização por danos morais ou restituição de valores pagos. 8. Correta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação do repasse contratual para validade da avença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com assinatura por biometria facial, acompanhada de comprovante de depósito com código de autenticação”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0804638-45.2023.8.18.0039 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026) A regularidade das contratações eletrônicas e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante afastam a existência de ato ilícito praticado pelas instituições financeiras. Por conseguinte, mostram-se legítimos os descontos consignados decorrentes do cumprimento dos contratos, restando desprovidas de respaldo fático e jurídico as pretensões de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria da Vara que proceda ao imediato levantamento do sigilo incidente sobre o documento de ID 90457963. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves