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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802054-36.2023.8.18.0061

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0802054-36.2023.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar os réus, FRIO FORTE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA e ALEXANDRA SILVA ARAUJO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 105.868,57 (cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor do autor; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido dos juros moratórios e demais encargos expressamente previstos na cédula contratada, calculados a partir da data do demonstrativo do débito (18/12/2023) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e das custas adiantadas pela parte autora (ID 50929617 e ID 56218995), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802054-36.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: FRIO FORTE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, ALEXANDRA SILVA ARAUJO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FRIO FORTE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA e de sua avalista ALEXANDRA SILVA ARAUJO, alegando ser credor da quantia atualizada de R$ 105.868,57 (ID 50929622). Sustentou que firmou com a primeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 15.706.223, no valor principal de R$ 100.000,00, a ser quitada em 36 parcelas mensais de R$ 3.986,90, com garantia fidejussória prestada pela segunda requerida. Afirmou que as partes rés tornaram-se inadimplentes a partir da parcela nº 09, vencida em 29/03/2023, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato. Juntou procuração, estatuto social, guia de custas comprovadamente recolhida, o instrumento contratual e a planilha de cálculo do débito (ID 50929617 a ID 50929627). O pedido de tutela provisória foi indeferido e determinada a citação das demandadas (ID 56103091). Diante da tentativa inicial inexitosa de localização das partes (ID 57861414), foram promovidas pesquisas de endereço em sistemas judiciais conveniados (ID 76465577 e ID 77459573). Em cumprimento ao mandado de citação expedido para o novo endereço localizado (ID 94123281), a requerida Alexandra Silva Araújo foi regularmente citada (ID 96764478 e ID 96764479). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa (ID 99474915), a instituição financeira autora requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 101025568). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 102867528). É o relatório. Decido. A citação constitui pressuposto de validade do processo, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a parte ré foi regularmente citada pelo oficial de justiça (ID 96764478 e ID 96764479), tomando ciência inequívoca dos termos da demanda e do prazo legal para resposta. Contudo, a demandada deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 99474915). Opera-se, portanto, a revelia, ensejando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A situação vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e as alegações da instituição financeira encontram-se respaldadas em robusta prova documental acostada aos autos. Sobre a presunção relativa decorrente da revelia e sua conformação com a prova documental produzida nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL -CONTRATO E TED JUNTADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 1. O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (ID 14190137) que julgou procedente o pedido contido na exordial – ID 14190127, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado, no benefício previdenciário de nº 0475547713 de titularidade da apelada. 2 . O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo um deles, filho da autora da ação, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelada e o comprovante de transferência bancária via SPB demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação ID nº 14190156, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelante. 3. Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a comprovação de legalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrente acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 4. In casu, cabe destacar que apesar da revelia da instituição financeira, a mesma colacionou provas (contrato) que afastam a verossimilhança das alegações da autora, provas estas que foram juntadas após a apelação. A revelia não induz a procedência da demanda, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial depende da verossimilhança das alegações e dos elementos de prova constante dos autos. Ou seja, ainda que ausente contestação da instituição financeira, o magistrado ainda assim deve se atentar para as provas juntadas aos autos e à verossimilhança das alegações do autor para que possa decidir o mérito da demanda. Verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800679-42.2022.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024) Assim, evidenciada a revelia e estando os fatos suficientemente comprovados por documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. No mérito, a pretensão deduzida pelo banco autor é inteiramente procedente. A relação jurídica entre as partes e o débito cobrado restaram comprovados pela juntada da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/15.706.223 (ID 50929620). O referido título foi devidamente emitido pela pessoa jurídica requerida e assinado por sua representante, no valor de R$ 100.000,00, a ser restituído em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.986,90, com taxa prefixada e início de vigência em 24/06/2022. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo elaborada pelo credor com a evolução da dívida. No presente feito, o autor instruiu a inicial com demonstrativo detalhado da evolução da operação (ID 50929623), discriminando os encargos pactuados, a inadimplência a partir da 9ª parcela (vencida em 29/03/2023) e o saldo devedor vencido antecipadamente, perfazendo o montante total de R$ 105.868,57 na data de atualização do cálculo em 18/12/2023. No tocante à responsabilidade da requerida Alexandra Silva Araújo, constata-se que a mesma interveio expressamente no instrumento contratual na condição de avalista (ID 50929620). Por força do art. 899 do Código Civil, o avalista equipara-se ao emitente do título de crédito, respondendo solidariamente pelo adimplemento integral da obrigação assumida, independentemente de benefício de ordem. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a legitimidade da cobrança fundada em cédula de crédito bancário com a responsabilização solidária do garante: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AVALISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803033-30.2024.8.18.0039 - Relator(a): REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026) Descumprida a obrigação de pagamento na forma e nos prazos contratados, resta configurada a mora das partes requeridas, impondo-se o dever de ressarcimento integral do montante devido, acrescido dos encargos validamente ajustados, na forma do art. 389 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar os réus, FRIO FORTE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA e ALEXANDRA SILVA ARAUJO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 105.868,57 (cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor do autor; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido dos juros moratórios e demais encargos expressamente previstos na cédula contratada, calculados a partir da data do demonstrativo do débito (18/12/2023) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e das custas adiantadas pela parte autora (ID 50929617 e ID 56218995), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se, observando-se quanto aos réus revéis sem advogado constituído a regra do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves