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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Divórcio Litigioso 5000252-38.2024.8.08.0046

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000252-38.2024.8.08.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. Considerando a atuação dos advogados nomeados, Dr. João Paulo Lazarini Pimentel (OAB/ES 36.703 -CPF - 154.949.977-74) e Dra. Mirelle Francesca Barcelos (OAB/ES 27.517 - CPF - 160.325.377-73), fixo os honorários advocatícios dativos em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO para todos os fins de direito, dispensando a expedição de documento autônomo. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Calçado/ES, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio, voltando a autora a usar o nome de solteira, qual seja, Ravenny Aparecida Leite do Nascimento. Tudo deve ser certificado também no processo conexo de nº 5000251-53.2024.8.08.0046. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000252-38.2024.8.08.0046 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RAVENNY APARECIDA LEITE DO NASCIMENTO REQUERIDO: PEDRO PAULO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Ravenny Aparecida Leite do Nascimento em face de Pedro Paulo Soares. Conforme se extrai da ata de audiência de mediação realizada em 22 de julho de 2026 ID 102636317, as partes noticiaram a celebração de acordo nos autos do processo conexo de nº 5000251-53.2024.8.08.0046, o qual abrangeu a totalidade dos pedidos, incluindo o divórcio do casal. A referida composição foi devidamente homologada por sentença ID 102636318, configurando, assim, a perda superveniente do objeto da presente demanda. Ambas as partes, representadas por seus advogados, requereram a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. Considerando a atuação dos advogados nomeados, Dr. João Paulo Lazarini Pimentel (OAB/ES 36.703 -CPF - 154.949.977-74) e Dra. Mirelle Francesca Barcelos (OAB/ES 27.517 - CPF - 160.325.377-73), fixo os honorários advocatícios dativos em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO para todos os fins de direito, dispensando a expedição de documento autônomo. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Calçado/ES, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio, voltando a autora a usar o nome de solteira, qual seja, Ravenny Aparecida Leite do Nascimento. Tudo deve ser certificado também no processo conexo de nº 5000251-53.2024.8.08.0046. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juiz (a) de Direito