Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. RECURSOS PRIVADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual indeferida a inicial e extinta a presente Execução, nos termos do art. 330, III, cc. art. 485, I, ambos do CPC, pois não inscrito o débito em Dívida Ativa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) natureza do crédito fundado em anuidades da OAB; (ii) prosseguimento do feito executivo pelo rito processual cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administrativa Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Do quanto dos autos consta, cumpre determinar seu retorno à Justiça Federal Comum, especificamente a 2ª Vara Federal Cível de São José dos Campos/SP, para o regular prosseguimento do feito, fundado no crédito apontado na certidão de débito acostada à inicial (ID 361446134). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de Julgamento: “Os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 44, §1º, e art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada STF - ADI 3026-04/DF; RE 647.885 – Tema 732/STF; RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, AREsp 2.451.645/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, ARESP 2.379.060/SP e ARESP 2.436.927/SP, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 16.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 16.02.2016, DJe 22.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.02.2013; STJ, REsp 948.652/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 10.10.2011. TRF - TRF3, AI 5019522-29.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 19.12.2025, DJEN 22.01.2026; TRF3ª Região, AI 5014380-78.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 21.01.2025.