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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000269-87.2023.8.08.0053

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5000269-87.2023.8.08.0053
Inteiro teor

Ementa

NTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FIHO DE LUCELIA CLEMENTE BRUM DIAS, NASCIDO EM 30/12/1981 MM. Juiz(a) de Direito Alto Rio Novo - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, MANOEL CLEMENTE DIAS, SIDNEIS PAIXAO AMANCIO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SIDINEIS PAIXÃO AMÂNCIO, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR os réus LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO e MANOEL CLEMENTE DIAS, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria das penas, de forma separada para cada condenado, com observância do critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. O preceito secundário aplicável à espécie prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. A) Réu Leandro dos Santos Nascimento 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para desabonar a sua conduta social ou personalidade. Os motivos inerentes à espécie. As consequências do crime não extrapolaram as normais ao tipo penal, mormente face à restituição. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para os fatos. Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, aspecto sopesado nesta fase por força do Tema 1087 do STJ. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não militam causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Do Regime de Cumprimento e Substituição: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Deixo de realizar a detração (Art. 387, § 2º, CPP), pois o réu já teve fixado o regime inicial mais brando possível. B) Réu Manoel Cl

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000269-87.2023.8.08.0053 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: MANOEL CLEMENTE DIAS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FIHO DE LUCELIA CLEMENTE BRUM DIAS, NASCIDO EM 30/12/1981 MM. Juiz(a) de Direito Alto Rio Novo - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, MANOEL CLEMENTE DIAS, SIDNEIS PAIXAO AMANCIO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SIDINEIS PAIXÃO AMÂNCIO, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR os réus LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO e MANOEL CLEMENTE DIAS, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria das penas, de forma separada para cada condenado, com observância do critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. O preceito secundário aplicável à espécie prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. A) Réu Leandro dos Santos Nascimento 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para desabonar a sua conduta social ou personalidade. Os motivos inerentes à espécie. As consequências do crime não extrapolaram as normais ao tipo penal, mormente face à restituição. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para os fatos. Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, aspecto sopesado nesta fase por força do Tema 1087 do STJ. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não militam causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Do Regime de Cumprimento e Substituição: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Deixo de realizar a detração (Art. 387, § 2º, CPP), pois o réu já teve fixado o regime inicial mais brando possível. B) Réu Manoel Clemente Dias 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para desabonar a sua conduta social ou personalidade. Os motivos são inerentes à espécie. As consequências do crime não extrapolaram as normais ao tipo penal. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para os fatos. Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno (madrugada), com facilitação logística e de escoamento da coisa subtraída, aspecto sopesado nesta fase por força do Tema 1087 do STJ. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não militam causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do Regime de Cumprimento e Substituição: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução. Detração prejudicada, face à fixação do regime inicial mais brando. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus Leandro e Manoel ao pagamento das custas processuais, pro rata, cabendo-me registrar que, quanto à assistência judiciária gratuita, caso tenha sido pleiteada pela defesa, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto não houve pedido expresso na denúncia ou em momento processual oportuno, sendo inviável a condenação de ofício, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a Guia de Execução Penal; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Fixo honorários à advogada dativa Dra. Carolina Freitas Campo Dall Orto (OAB/ES 27.465), que atuou na defesa do réu falecido, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que a causídica apresentou contestação e alegações finais pugnando pela extinção do feito em relação ao réu falecido, não participou das AIJ's. Fixo à advogada dativa Dra. CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - OAB ES 17869, que atuou na defesa do réu Leandro dos Santos Nascimento até a audiência de instrução e julgamento de ID. 64692195, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista que a causídica apresentou contestação e alegações finais pugnando pela extinção do feito em relação ao réu falecido. Quanto à Dra. Patrícia da Silva Cabral (OAB/ES 38.597), pela defesa do réu Manoel, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), por ter defendido os interesses do revel citado por edital em todo curso processual. Os honorários serão suportados pelo Estado do Espírito Santo na forma do Decreto Estadual de regência e os valores foram fixados nos moldes do tema 984 do STJ. Sirva-se a presente como Certidão de Atuação. Atente-se a Serventia quanto ao cumprimento de baixa em relação a estes autos exarado no processo SEI de n.º 7007762-41.2026.8.08.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a citação por edital do réu Manoel Clemente Dias e que o réu Leandro dos Santos Nascimento se encontra custodiado em razão de outro processo. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital