Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000831-98.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MARQUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Negativa/Renúncia de Propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO MARQUES FERREIRA DA SILVA inicialmente em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Em sede de contestação (ID 54220668), o DETRAN/ES arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando que o veículo objeto da lide encontra-se registrado no Estado do Rio de Janeiro. Intimado para apresentar réplica, o autor se manifestou no ID 77502459, requerendo a emenda à inicial para excluir o DETRAN/ES do polo passivo e incluir o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ. É o breve relatório, apesar de dispensável. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de inclusão de autarquia estadual pertencente a outro Estado da Federação impõe a análise imediata da competência deste Juízo para processar e julgar o feito. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que a competência destes órgãos restringe-se a processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Passando a figurar o Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro em um dos polos da demanda, vislumbra-se a incompetência ratione personae deste Juízo, cuja natureza é absoluta, improrrogável, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de aferição ex officio. Isto porque, em atenção ao Princípio da Aderência Territorial, o Poder Judiciário do Espírito Santo possui jurisdição limitada ao seu território. Nesse horizonte, leciona Ada Pellegrini Grinover: “No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes”. (sem destaque no original - Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros, SP, 2003, 19ª ed. revista e atualizada, p. 138). Frisa-se que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a competência das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais é restrita às causas que envolvam entidades públicas do próprio Estado do Espírito Santo ou de seus Municípios. Não há previsão legal que autorize o processamento de demandas contra Estados-membros diversos ou suas respectivas autarquias (como o DETRAN/RJ) perante o Poder Judiciário Capixaba. A competência territorial, nestes casos, é restrita às comarcas do Poder Judiciário do Estado do ente federado demandado. Nesse sentido, o processamento da presente demanda contra o DETRAN/RJ deve ocorrer perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência não acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por expressa determinação legal. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento ou quando reconhecida a incompetência territorial. Ante o exposto: I) ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN-ES, e, por consequência do requerimento de emenda a inicial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar demanda em face de autarquia do Estado do Rio de Janeiro e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 50487017), determinando o levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) imposta ao veículo GM / ASTRA GL, placa LNP4209, Renavam 00769426123. Proceda-se à baixa no sistema. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]