Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000470-43.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDESIO ANACLETO TOLEDO REQUERIDO: WALDIR LIBANO REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DE AGUIAR - ES44185, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória (cobrança c/c outras avenças) proposta originariamente por Edésio Anacleto Toledo em face de Waldir Líbano Rezende, autuada sob o n° 0002081-73.2008.8.08.0023, cujos autos físicos foram restaurados no presente feito em razão da inundação que atingiu o Fórum de Iconha em 17/01/2020, conforme sentenças de restauração proferidas nos autos (ID 27046588, com trânsito em julgado certificado em 30/08/2023, e ID 82008979, com trânsito em julgado certificado em 05/02/2026). Na petição inicial, alegou o autor que o requerido, então vendedor de produtos Herbalife, adquiriu mercadorias e fez com que a respectiva nota fiscal, no valor de R$ 9.112,51 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta e um centavos), fosse faturada no cartão de crédito do autor, comprometendo-se a arcar com o pagamento. Diante do inadimplemento, as partes renegociaram o débito junto à administradora do cartão em 36 (trinta e seis) parcelas que, com os encargos, passaram a totalizar R$ 20.687,23 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), tendo o requerido firmado termo de compromisso assumindo a responsabilidade pela quitação das parcelas mediante depósito em nome do autor. Sustentou que o requerido novamente não honrou a obrigação assumida, o que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a citação do réu e sua condenação ao pagamento de R$ 20.687,23, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde 21/09/2007 até o efetivo pagamento, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 13600940). No curso do processo restaurado, sobreveio a notícia do falecimento do autor Edésio Anacleto Toledo, ocorrido em 01/09/2015 (certidão de óbito, ID 50975527), razão pela qual seus herdeiros necessários — Regina Pinto Toledo (Viúva), Andressa Pinto Toledo, Eduardo Pinto Toledo e Érica Nunes Toledo (filhos) — requereram habilitação processual na qualidade de sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC (ID 11581497), instruindo o pedido com procurações (ID 11581694, 11581691, 11581701 e 11581855), documentos de identificação (ID 11581858, 11581859 e 11581862) e declarações de hipossuficiência (ID 11581667, 11581678, 11581680 e 11581690), tendo, posteriormente, juntado a certidão de óbito do de cujus (ID 50975527), conforme determinado nos despachos de ID 13600940 e 50318400. O requerido, cientificado do pedido de habilitação por ocasião de sua citação (ID 13600940), não apresentou impugnação. Diante da impossibilidade de localização pessoal do requerido, procedeu-se a duas tentativas de citação editalícia (ID 55819746 e 27857498), sem que sobreviesse qualquer manifestação. Obtido novo endereço por meio de consulta ao sistema Sniper (ID 71562018 e 71562019), o requerido foi, então, citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 77706603), certificando-se, ainda assim, o decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta (ID 79458527 e 79905916). A parte autora, em petição de ID 82639205, requereu: (a) o reconhecimento da revelia do requerido; (b) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC; (c) a habilitação dos herdeiros necessários como sucessores processuais; e (d) o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da habilitação processual dos herdeiros Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os sucessores houverem de suceder-lhe no processo, prosseguindo a demanda contra ou por eles, conforme o caso (art. 110 do CPC). No caso concreto, restou comprovado o óbito do autor Edésio Anacleto Toledo, ocorrido em 01/09/2015 (ID 50975527), bem como a qualidade de herdeiros necessários de Regina Pinto Toledo, Andressa Pinto Toledo, Eduardo Pinto Toledo e Érica Nunes Toledo, representados nos autos por procurador constituído (ID 11581497), com instrumentos de mandato regulares e documentos pessoais válidos. O requerido, regularmente cientificado do pedido de habilitação (ID 13600940), não apresentou impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia entre os próprios herdeiros, que informaram tratar-se de sucessão amigável. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 687 a 690 do CPC, e inexistindo impugnação, impõe-se o deferimento da habilitação pleiteada. Da revelia O requerido Waldir Líbano Rezende foi regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 77706603), tendo sido cientificado de todos os termos da demanda, sem prejuízo das duas tentativas anteriores de citação editalícia (ID 55819746 e 27857498), igualmente não impugnadas. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação, conforme certificado nos autos (ID 79458527). Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando presentes os pressupostos dos arts. 344 e 346 do CPC, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvada a compatibilidade de tal presunção com o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 345 do CPC. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de produção de prova, nos termos do art. 349 do mesmo diploma. No caso dos autos, a matéria controvertida é de fato e de direito que não demanda dilação probatória, mostrando-se a hipótese, portanto, própria ao julgamento antecipado do mérito, tal como requerido pela parte autora. Do mérito Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente: (i) que o requerido adquiriu mercadorias e fez com que a respectiva nota fiscal, no valor de R$ 9.112,51, fosse faturada no cartão de crédito do autor, sem que a dívida lhe pertencesse; (ii) que, após negociação entre as partes, o débito foi reparcelado junto à administradora do cartão em 36 parcelas que, com os encargos incidentes, totalizaram R$ 20.687,23; (iii) que o requerido assumiu, por termo de compromisso, a responsabilidade pela quitação das parcelas mediante depósito em nome do autor; e (iv) que, a despeito disso, o requerido não adimpliu a obrigação assumida, dando causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Tais fatos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, caracterizam ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, na medida em que o requerido, por conduta voluntária, deu causa a dano patrimonial ao autor, consistente na assunção de dívida que não lhe era própria e cujo valor não foi adimplido pelo responsável. Não há nos autos elemento algum capaz de infirmar a presunção decorrente da revelia, tampouco de afastar a incidência dos dispositivos legais mencionados, de modo que o pedido inicial comporta integral acolhimento, nos limites em que formulado. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a habilitação processual de Regina Pinto Toledo, Andressa Pinto Toledo, Eduardo Pinto Toledo e Érica Nunes Toledo, na qualidade de sucessores processuais do autor falecido Edésio Anacleto Toledo, os quais passam a figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do CPC; b) declaro a revelia do requerido Waldir Líbano Rezende, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC; c) julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o requerido Waldir Líbano Rezende a pagar aos sucessores habilitados do autor a quantia de R$ 20.687,23 (vinte mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambos incidentes desde 21/09/2007 até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. d) em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora (ID 13600940). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha