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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800044-87.2020.8.18.0040

Julgamento
23/02/2024
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800044-87.2020.8.18.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou desfalque, ausência de aplicação correta dos índices legais e responsabilidade do Banco do Brasil. O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção das provas previstas no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. O Banco do Brasil suscitou, em contrarrazões, preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a supostos saques indevidos, desfalques ou má gestão em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou essa orientação para ações que discutem falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a causa. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista. Aplica-se a Súmula nº 42/STJ. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a solução da controvérsia. O art. 355, I, do CPC autoriza essa providência. O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ não instituiu fase instrutória obrigatória. O precedente definiu a distribuição do ônus da prova em demandas sobre saques indevidos e pagamentos pela sistemática PASEP-FOPAG. Ele não condicionou o julgamento do mérito à realização de perícia, audiência ou abertura de fase instrutória. O conjunto documental dos autos foi considerado suficiente para a formação do convencimento judicial. A controvérsia estava instruída com extratos da conta vinculada ao PASEP, microfilmagens e demais documentos apresentados pelas partes. A parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito. Não apresentou elementos mínimos de desfalque, erro de cálculo, aplicação de índices diversos dos legalmente previstos ou irregularidade atribuível ao Banco do Brasil. Os lançamentos identificados como PASEP-FOPAG foram considerados disponibilização de rendimentos anuais ao próprio participante. A circunstância decorreu de convênio entre o Banco do Brasil e o ente público empregador. Isso não configura, por si só, saque indevido ou ato ilícito. A realização de prova pericial teria caráter exploratório. A parte autora não formulou requerimento específico de prova pericial nem indicou fatos concretos que dependessem de demonstração técnica. Ausente comprovação de má gestão da conta vinculada, de aplicação incorreta de índices legais ou de saques indevidos, não há ato ilícito apto a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ não impõe fase instrutória obrigatória nas demandas relativas a conta vinculada ao PASEP. 2. É válido o julgamento antecipado da lide quando os documentos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. A ausência de prova mínima de desfalque, erro de cálculo, aplicação incorreta de índices legais ou ato ilícito do Banco do Brasil impede o acolhimento do pedido indenizatório." ——- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 373, I; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJMG, Apelação Cível nº 10000210885273001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2021, p. 20.09.2021; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0000270-36.2023.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2024, p. 23.02.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1300. -—— Estratégias de Uso: Esta decisão pode ser utilizada pelo Banco do Brasil em ações sobre contas vinculadas ao PASEP quando a parte autora alegar cerceamento de defesa apenas de forma genérica. O precedente permite sustentar que o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ não criou fase instrutória obrigatória. Também pode ser usada para defender o julgamento antecipado da lide quando os autos já contiverem extratos, microfilmagens e documentos suficientes para a análise da controvérsia. O argumento central é que a prova pericial não deve ser deferida para investigação genérica de eventual irregularidade não demonstrada minimamente. A decisão ainda serve para afastar preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum Estadual. Para isso, podem ser invocados o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e a Súmula nº 42/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).