Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP em face do Juízo do Juizado Especial Federal da mesma subseção, nos autos de ação de conhecimento em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural. A ação foi originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência em favor da Vara Federal comum, ao fundamento de prevenção decorrente de processo anterior extinto sem resolução do mérito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação previdenciária originária, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e na qual houve renúncia expressa ao excedente, insere-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (ii) saber se processo anterior, extinto sem resolução do mérito por ausência de petição inicial, é apto a gerar prevenção, litispendência ou distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. III. Razões de decidir A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, quando não incidentes as hipóteses legais de exclusão previstas na Lei nº 10.259/2001. Tratando-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, com valor da causa inferior ao limite legal e renúncia expressa ao excedente, impõe-se o processamento perante o Juizado Especial Federal. A competência absoluta, por sua natureza inderrogável, não pode ser modificada por prevenção, conexão, continência, ato das partes, distribuição anterior equivocada ou regra interna de organização judiciária. A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC pressupõe juízos igualmente competentes e não autoriza o deslocamento de causa sujeita à competência absoluta do Juizado Especial Federal para Vara Federal comum. O processo anteriormente distribuído à Vara Federal comum foi extinto sem resolução do mérito por ausência de petição inicial, tendo havido apenas a juntada de procuração e documentos administrativos. Sem peça inaugural apta a delimitar partes, causa de pedir e pedido, não há demanda validamente instaurada, nem ação anterior idônea a produzir prevenção, litispendência ou dependência. A ausência de petição inicial impede a aplicação dos arts. 59 e 337 do CPC, pois não há registro ou distribuição de demanda regularmente formulada, tampouco possibilidade de aferição da tríplice identidade entre ações. IV. Dispositivo e tese Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP, suscitado, para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação previdenciária cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, havendo renúncia expressa ao excedente e inexistindo hipótese legal de exclusão da competência. 2. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC não se aplica para deslocar causa sujeita à competência absoluta do Juizado Especial Federal para Vara Federal comum. 3. Processo anterior extinto sem resolução do mérito por ausência de petição inicial não gera prevenção, litispendência ou distribuição por dependência.” _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 59, 62, 66, II, 286, II, 319, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 109, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.277; TRF3, 3ª Seção, CCCiv nº 5001340-92.2025.4.03.0000; TRF3, 3ª Seção, CCCiv nº 5023711-21.2023.4.03.0000; TRF3, 3ª Seção, CCCiv nº 5003180-40.2025.4.03.0000; STJ, AgRg na ExeMS nº 6.359/DF.