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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801760-68.2025.8.18.0075

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0801760-68.2025.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801760-68.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: CRISTOVAM PRIMO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito movida por Cristovam Primo Ribeiro em face do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que verificou descontos em seu benefício a suposta tarifa que jamais contratou. Alegou que os descontos ocorreram de forma contínua. Diante desse cenário, requereu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou extrato bancário e tabela dos débitos que pretende reaver. (ID 83202639) Em decisão, deferiu a gratuidade de justiça e determinou-se o regular trâmite do feito (ID 89003400). O banco réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços bancários e regular exercício de direito. Na oportunidade, apresentou extrato bancário da consumidora (ID 89791649 e 89791652). Houve réplica intempestiva (ID 93122137) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Conforme delineado na peça introdutória, trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação que autoriza a cobrança da tarifa bancária “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, em que a parte autora argumenta não se recordar da contratação, solicitação ou autorização do contrato. Lado outro, o banco demandado sustenta que a cobrança foi efetuada regularmente ante a correta utilização de crédito disponibilizado para a parte autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade da cobrança efetuada. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se relevante a observância dos extratos bancários apresentados pelas partes, dos quais se observa a cobrança do encargo e as movimentações financeiras realizadas. (ID 89791652 e 89791649) Da análise da movimentação bancária, verifica-se operações com valores acima do saldo disponível, evidenciando a utilização de limite de crédito (cheque especial). Nesse cenário, a utilização voluntária do crédito caracteriza aceitação tácita do serviço bancário. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08004330420258180103, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2026) Ainda, a incidência de encargos pela utilização de crédito disponível se trata de regular contraprestação pelos serviços bancários. Dessa forma, resta evidente que a incidência do encargo não decorre de ato ilícito ou de cobrança arbitrária por parte da instituição financeira, mas sim do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Diante da utilização do crédito disponível, a ativação do mecanismo de cobrança e a consequente tarifa acessória configuram contraprestação legítima pelos serviços de gestão, cujas regras e encargos encontram-se previamente autorizados e respaldados pela regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919/2010). Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) ou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O comportamento concludente da requerente, que auferiu o proveito econômico do crédito disponibilizado, vincula-a ao cumprimento integral das obrigações acessórias decorrentes do contrato. Por fim, se não há nulidade nas tarifas cobradas, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes