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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801554-77.2025.8.18.0132

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0801554-77.2025.8.18.0132
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; 2) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor PABLO MACEDO SOUSA, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801554-77.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PABLO MACEDO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PABLO MACEDO SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, afirma o autor que comprou passagens aéreas com voo partindo de Miami – Flórida - Estados Unidos com destino a Petrolina – Pernambuco - Brasil, com saída programada para as 19 horas do dia 29 de novembro de 2025 e chegada prevista para às 9 horas e 50 minutos do dia 30 de novembro de 2025, com conexão programada em São Paulo – São Paulo - Brasil. Aduz que o voo atrasou duas horas para sair da origem e por isso a companhia aérea cancelou o voo em conexão para Petrolina, sendo realocado pela companhia para um voo no dia 30 de novembro de 2025, com decolagem prevista para as 23 horas e 35 minutos. Ainda, afirma que em decorrência dos fatos sofreu transtornos, requerendo por isto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa requerida, em sede de contestação (ID nº 93728770) esclarece acerca dos motivos para o atraso do voo, requerendo, ao final, improcedência do pedido por inexistir comprovação de dano moral passível de indenização. PRELIMINARMENTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.417 DO STF (ARE 1.560.244). A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inerente ao risco da atividade da transportadora, caracterizando fortuito interno, o que afasta a identidade material necessária ao sobrestamento. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO. Danos materiais. No caso dos autos, trata-se de transporte internacional, portanto, é o tratado internacional firmado pelo Brasil, não o Código de Defesa do Consumidor a norma aplicável ao caso dos autos. Em 18 de julho de 2006 entrou em vigor no Brasil a Convenção de Montreal, em substituição à Convenção de Varsóvia que vigorava no país desde 1931, e que foi promulgada pelo Decreto 5.910/2006. Conforme referido decreto o prazo para ações se extingue em 2 (dois) anos contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte (tem 01 do artigo 35 da Convenção de Montreal). A presente ação fora ajuizada em 3 de dezembro de 2025, assim, para a cobrança de danos materiais, segundo entendimento firmado no STF, há possibilidade de condenação visto que não foram passados mais de 2 (dois) anos do início da contagem do prazo, em 29 de novembro de 2025. Em relação aos danos materiais, contudo, não ficaram suficientemente provados os gastos amargados pela parte autora. Finalmente, o referido tratado não incide sobre a pretensão à reparação por danos morais, pelo que se segue. Danos morais. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor, ser ressarcido por eventuais danos patrimoniais e morais. O artigo 14 do Diploma Consumerista, diz que, o fornecedor de serviços, responde independentemente de culpa, pela reparação de danos causa dos relativos à sua prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, inclusive a agência de viagens. Assim, basta a existência do dano, para que o fornecedor seja obrigado a repará-lo. O contrato de transporte caracteriza-se pela obrigação da empresa transportar o passageiro a determinado local, mediante prévio e ajustado pagamento. O fato da compra do bilhete e a impossibilidade de embarque do autor é incontroverso, a teor das informações apresentadas, sendo que a alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, não merece prosperar. Isto porque, não restou comprovado nos autos ter o atraso do voo decorrido de caso fortuito ou força maior. Não há demonstração, por meio de documentos hábeis e, ainda que assim o fosse, estaríamos diante de um caso fortuito interno, decorrente do próprio risco da atividade da requerida, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora. Restou, portanto, estabelecida a responsabilidade da promovida, sendo de rigor sua condenação à reparação dos danos suportados pelas autoras pelos dissabores experimentados que superaram o mero aborrecimento cotidiano. Nesta esteira, na fixação da verba indenizatória, devem ser observados os critérios atinentes as condições sociais e econômicas das vítimas e do ofensor, bem assim a extensão e natureza do dano causado. A indenização pretendida deve ter alcance do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de modo a não gerar o enriquecimento sem causa. Atento aos parâmetros acima traçados, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; 2) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor PABLO MACEDO SOUSA, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato