Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PIX E SAQUE DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a restituir ao autor os valores de R$ 3.700,00, relativo a saque de limite de cartão de crédito consignado, e de R$ 9.999,00, referente a transferência via Pix, acrescidos de correção monetária desde os eventos danosos e juros legais a contar da citação. A sentença rejeitou o pedido de reparação por dano moral. 2. O autor apresentou contrarrazões. Sustenta, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que as operações foram atípicas, incompatíveis com seu perfil de consumo e não autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade das operações e a culpa exclusiva do consumidor; (iii) verificar se é devida a restituição dos valores transferidos por Pix e sacados do cartão consignado; e (iv) definir se há fundamento para compensação dos valores ou afastamento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 5. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo. A instituição financeira responde objetivamente por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade econômica e configuram fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 466 dos recursos repetitivos. 6. O autor comprovou a ocorrência de movimentações financeiras atípicas em sua conta no mesmo dia, com Pix de R$ 9.999,00, saque de cartão consignado de R$ 3.700,00 e outras operações de valor elevado. Os documentos dos autos indicam que a conta era utilizada primordialmente para recebimento de benefício previdenciário, o que reforça a incompatibilidade das transações com o perfil de consumo do autor. 7. O boletim de ocorrência, a comunicação administrativa ao banco e a negativa expressa do consumidor quanto à autorização das operações constituem elementos suficientes para deslocar ao recorrente o ônus de demonstrar a regularidade das transações, a autenticação válida, a manifestação de vontade do consumidor e eventual culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O recorrente não apresentou prova técnica ou documental suficiente de que o autor contratou validamente o cartão consignado, autorizou a concessão de limite expressivo, realizou o saque e determinou a transferência via Pix. A mera alegação de uso de senha, aplicativo e autenticação facial, sem a comprovação respectiva, sem demonstração concreta da cadeia de validação e da compatibilidade das operações com o perfil do consumidor, não afasta a falha do serviço. 9. O banco também não comprovou o efetivo acionamento oportuno do Mecanismo Especial de Devolução nem a negativa formal e fundamentada da instituição recebedora. A simples referência ao MED não demonstra adoção eficaz de medidas de contenção, bloqueio ou mitigação do dano após a comunicação da fraude. 10. O pedido de compensação não procede. A condenação limita-se à recomposição dos prejuízos materiais decorrentes do saque e do Pix não reconhecidos. Como o recorrente não comprovou contratação regular, autorização válida ou efetiva utilização voluntária dos valores pelo consumidor, não há base probatória para reduzir ou neutralizar a restituição fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença condenatória. 12. O recorrente vencido deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, considerada a apresentação de contrarrazões. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ——— Dispositivos relevantes: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 373; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 466, REsp n. 1.197.929/PR e REsp n. 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 24/08/2011, DJe 12/09/2011; STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgada em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 16/03/2026, DJEN 19/03/2026.